Comunicado Conferp aos Registrados

Conselho Federal publicou, em 14 de fevereiro, comunicado referente à Fenaprorp

O Conselho Federal de Profissionais Relações Públicas publicou, no dia 14 de fevereiro de 2017, comunicado referente à Fenaprorp destinado aos Registrados no Sistema Conferp.

Leia na íntegra:

Anualmente, o Sistema CONFERP vem sendo instado a prestar esclarecimentos sobre a atuação da Federação Nacional dos Profissionais de Relações Públicas – FENAPRORP, sobretudo acerca da legalidade e exigibilidade das cobranças, objeto dos boletos enviados pela referida entidade.

Visando o entendimento da atuação da FENAPRORP, o CONFERP procedeu à apuração preliminar do fato, tendo então verificado que a referida federação, titular do Código Sindical nº 000.012.384.000006 perante o Ministério do Trabalho e Emprego, contava com seu registro inativo, e que os boletos de cobrança da contribuição sindical estampam como co-destinatária do tributo a Confederação Nacional das Profissões Liberais.

Sendo assim, em 29 de fevereiro de 2016, o CONFERP formulou pedido de esclarecimentos perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social-MTPS, autuado sob o nº46000.002312/2016-24. Em resposta, a mencionada pasta apresentou a resposta por meio do Ofício nº 66/2016/CGRT/SRT/MTPS, de 31 de maio de 2016.

Em síntese, afirmou o MTPS que a FENAPRORP ostenta cadastro inativo e registro sindical suspenso, conforme decisão constante da Ordem de Serviço nº 2, de 16 de dezembro de 2011 daquela pasta, por falta de representatividade e desatendimento do disposto no art. 534, CLT, o que impede o recolhimento de contribuição sindical, evidenciando ilícita a cobrança de contribuição sindical realizada.

Com efeito, desde 16 de dezembro de 2011 a FENAPRORP está desautorizada a proceder à cobrança da contribuição sindical, o que faculta aos profissionais de relação públicas que procederam ao pagamento do referido tributo, a contar da referida data, a postular em juízo o ressarcimento do indébito, acrescido dos encargos moratórios incidente.

Relativamente ao atual e aos próximos exercícios, e caso a FENAPRORP prossiga com a tentativa de arrecadação da contribuição sindical mediante o envio de boletos aos profissionais de relações públicas, recomenda-se sejam ignoradas as cobranças e, se for o caso, proposta ação declaratória de inexistência de débito com pedido de constituição de obrigação de não-fazer para que a referida entidade sindical, sob pena de sujeição à multa que venha a ser judicialmente estipulada, cesse com a conduta praticada.

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Brasília, 14 de fevereiro de 2017

Júlia Gadelha Torres Furtado
Presidente – Conferp
Conrerp/3ª 2.141