Piso salarial do RP

Ao Sistema CONFERP é vedado por lei o estabelecimento de valores relativos à cobrança dos serviços prestados por Profissionais e pelas Empresas de Relações Públicas. Tal atribuição é da competência dos sindicatos da categoria.

A ausência de um sistema sindical da categoria por todo o país gera, não raro, uma enorme demanda junto ao CONFERP para que ele “preste este serviço”. Nos Estados Federados, onde os sindicatos são atuantes, a demanda praticamente não existe.

O Sistema CONFERP não pode, contudo, atender à solicitação para que “ele venha estipular ou determinar valores que seriam cobrados ou recebidos por Profissionais de Relações Públicas que passam a atuar no mercado”, conforme texto apresentado à sua Secretaria Geral. Tal impedimento é calcado em dois princípios basilares. Primeiro porque a lei não lhe deu essa competência. O segundo, corolário do primeiro, é muito lógico: quem obedeceria a uma resolução cujo emitente não tem poderes para legislar sobre o assunto?

No estrito cumprimento de suas funções precípuas, o CONFERP apontou parâmetros para a cobrança de valores cobrados pelos Relações Públicas no Código de Ética Profissional:

“Art.8º – Os honorários e salários devem ser fixados por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros:

  1. a) Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
  2. b) Necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
  3. c) As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
  4. d) A forma e as condições de reajuste;
  5. e) O fato de se tratar de um cliente eventual, temporário ou permanente;
  6. f) A necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País.”

Assim, pelo apontado no Código de Ética, entende o CONFERP que em regiões brasileiras onde, por motivos diversos, há carência de informações sobre o quantum a ser cobrado pelos serviços prestados, o Profissional de Relações Públicas, poderá adotar o parâmetro apresentado pelo Código de Ética Profissional e:

1 – contabilizar o tempo alocado na construção e na operação do projeto e estabelecer um valor para o projeto que remunere as horas da equipe envolvida;
2 – estabelecer um valor para a hora de modo tal que ele não afaste o cliente;
3 – apontar todas as despesas realizadas no decorrer do trabalho de modo que sejam previamente autorizadas e reembolsadas pelo cliente.