Relações Públicas é o trabalho desenvolvido para planejar, estruturar, gerenciar e coordenar as ações de comunicação. É aproximar o relacionamento de uma organização com todas as pessoas, empresas e instituições que interagem com ela de qualquer forma ou sob qualquer circunstância.

Para isso, ele define a estratégia e executa projetos de comunicação, transmitindo os valores, objetivos e as ações da organização. Também cria programas de integração com a comunidade e organiza atividades promocionais. Seu trabalho se volta tanto para o público externo (clientes, fornecedores e agentes do governo) quanto para o interno (funcionários).

Fiscalização

É dever de todo profissional de Relações Públicas denunciar casos irregulares do exercício profissional. As denúncias devem ser feitas por escrito e se possível com provas, tais como: cartões de visita, “releases”, house-organs, correspondências, etc.

Atribuições e Código de Ética

“O que justifica e endossa a existência de uma profissão é a importância do exercício da atividade para a nação e os parâmetros que orientam a ação de seus profissionais. Em outras palavras, seus princípios éticos.

A Profissão de Relações Públicas, integral e adequadamente utilizada, se constitui em importante elemento da administração empresarial para balizamento das suas atividades, com o objetivo de valorização e preservação do que a empresa tem de mais valioso: seu conceito, seu nome.

O profissional de Relações Públicas no exercício de suas atividades deve ter o comportamento ético pautado pelo seu Código de Ética Profissional, formação profissional e experiência que, constituem o tripé indispensável ao exercício da profissão de forma adequada e eficaz.

A divulgação do Código de Ética, pela sua importância, não se destina apenas aos profissionais da área, mas também aos empresários, dirigentes de entidades, governantes, todos, afinal, que lideram pessoas e necessitam da contribuição e do apoio dos profissionais de Relações Públicas na execução de suas atividades.

Tê-lo à mão será muito útil para dirimir dúvidas sobre a profissão e o seu campo de atuação. É importante tratar com profissionais que se conduzem por um Código de Ética, fundamentado nos princípios da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

João Alberto Ianhez
Ex- Presidente Conrerp – 2ª Região


Seção I – Das Responsabilidades gerais

Art. 1º São deveres fundamentais do profissional de Relações Públicas:

  1. Esforçar-se para obter eficiência máxima em seus serviços, procurando sempre se atualizar nos estudos da Comunicação Social e de outras áreas de conhecimento.
  2. Assumir responsabilidades somente por tarefas para as quais esteja capacitado, reconhecendo suas limitações e renunciando a trabalho que possa ser por elas prejudicado.
  3. Colaborar com os cursos de formação de profissionais em Relações Públicas, notadamente ao aconselhamento e orientação aos futuros profissionais.

Art. 2° Ao profissional de Relações Públicas é vedado:

  1. Utilizar qualquer método, meio ou técnica para criar motivações inconscientes que, privando a pessoa do seu livre arbítrio, lhe tirem a responsabilidade de seus atos.
  2. Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, clientes que tenha atendido em virtude de sua função técnica em organizações diversas.
  3. Acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Relações Públicas.
  4. Disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis.
  5. Admitir práticas que possam levar a corromper ou a comprometer a integridade dos canais de comunicação ou o exercício da profissão.
  6. Divulgar informações inverídicas da organização que representa.

Seção II – Das Relações com o empregador

Art. 3º O profissional de Relações Públicas, ao ingressar em uma organização como empregado, deve considerar os objetivos, a filosofia e os padrões gerais desta, tornando-se interdito o contrato de trabalho sempre que normas, políticas e costumes até vigentes contrariem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste código.

Seção III – Das Relações com o cliente

Art. 4º Define-se como cliente a pessoa, entidade ou organização a quem o profissional de Relações Públicas – como profissional liberal ou empresa de Relações Públicas – presta serviços profissionais.
Art. 5º São deveres do profissional de Relações Públicas, nas suas relações com os clientes:
a. Dar ao cliente informações concernentes ao trabalho a ser realizado, definindo bem seus compromissos e responsabilidades profissionais, a fim de que ele possa decidir-se pela aceitação ou recusa da proposta dos serviços profissionais;
b. Esclarecer ao cliente, no caso de atendimento em equipe, a definição e qualificação profissional dos demais membros desta, seus papéis e suas responsabilidades;
c. Limitar o número de seus clientes às condições de trabalho eficiente;
d. Sugerir ao cliente serviços de outros colegas sempre que se impuser a necessidade de prosseguimento dos serviços prestados, e estes, por motivos ponderáveis, não puderam ser continuados por quem as assumiu inicialmente;
e. Entrar em entendimentos com seu substituto comunicando-lhe as informações necessárias à boa continuidade dos trabalhos, quando se caracterizar a situação mencionada no item anterior.
Art. 6º É vedado ao profissional de Relações Públicas atender clientes concorrentes, sem prévia autorização das partes atendidas.
Art. 7º Não deve o profissional de Relações Públicas aceitar contrato em circunstâncias que atinjam a dignidade da profissão e os princípios e normas do presente Código.

Seção IV – Dos Honorários Profissionais

Art. 8º Os honorários e salários devem ser fixados por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros:
1. Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
2. Necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
3. As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
4. A forma e as condições de reajuste;
5. O fato de se tratar de um cliente eventual, temporário ou permanente;
6. A necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País.
Art. 9º O profissional de Relações Públicas só poderá promover, publicamente, a divulgação de seus serviços com exatidão e dignidade, limitando-se a informar, objetivamente, suas habilidades, qualificações e condições de atendimento.
Art. 10 Na fixação dos valores deve se levar em conta o caráter social da profissão. Em casos de entidades filantrópicas ou representativas de movimentos comunitários, o profissional deve contribuir sem visar lucro pessoal, com as atribuições específicas de Relações Públicas, comunicando ao CONRERP de sua Região as ações por ele praticadas.

Seção V – Das Relações com os colegas

Art. 11 O profissional das Relações Públicas deve ter para com seus colegas a consideração e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.
Art. 12 O profissional de Relações Públicas não atenderá cliente que esteja sendo assistido por outro colega, salvo nas seguintes condições:
a. a pedido desse colega;
b. quando informado, seguramente, da interrupção definitiva do atendimento prestado pelo colega.
Art. 13 O profissional de Relações Públicas não pleiteará para si emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro profissional de Relações Públicas.
Art. 14 O profissional de Relações Públicas não deverá, em função do espírito de solidariedade, ser conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética praticado por outro colega.
Art. 15 A crítica a trabalhos desenvolvidos por colegas deverá ser sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor, respeitando sua honra e dignidade.

Seção VI – Das Relações com entidades de classe

Art. 16 O profissional de Relações Públicas deverá prestigiar as entidades profissionais e científicas que tenham por finalidade a defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a difusão e o aprimoramento das Relações Públicas e da Comunicação Social, a harmonia e a coesão de sua categoria social.
Art. 17 O profissional de Relações Públicas deverá apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, tendo participação efetiva através de seus órgãos representativos.
Art. 18 O profissional de Relações Públicas deverá cumprir com as suas obrigações junto às entidades de classe, às quais se associar espontaneamente ou por força de Lei, inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos.

Seção VII – Das Relações com a justiça

Art. 19 O profissional de Relações Públicas, no exercício legal da profissão, pode ser nomeado perito para esclarecer a Justiça em matéria de sua competência.
Parágrafo único. O profissional de Relações Públicas deve escusar-se de funcionar em perícia que escape à sua competência ou por motivos de força maior, desde que dê a devida consideração à autoridade que o nomeou.
Art. 20 O profissional de Relações Públicas tem por obrigação servir imparcialmente à Justiça, mesmo quando um colega for parte envolvida na questão.
Art. 21 O profissional de Relações Públicas deverá agir com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através da análise e observação do material apresentado e não ultrapassando, no parecer, a esfera de suas atribuições.
Art. 22 O profissional de Relações Públicas deverá levar ao conhecimento da autoridade que o nomeou a impossibilidade de formular parecer conclusivo, face à recusa do profissional em julgamento, em fornecer-lhe dados necessários à análise.
Art. 23 É vedado ao profissional de Relações Públicas:
a. Ser perito do seu cliente;
b. Funcionar em perícia em que sejam parte parente até o segundo grau, ou afim, amigo ou inimigo e concorrente de cliente seu;
c. Valer-se do cargo que exerce, ou dos laços de parentesco ou amizade para pleitear ser nomeado perito.

Seção IX – Das Relações políticas e do Exercício do lobby

Art. 28 Defender a livre manifestação do pensamento, a democratização e a popularização das informações e o aprimoramento de novas técnicas de debates é função obrigatória do profissional de Relações Públicas.
Art. 29 No exercício de Lobby o profissional de Relações Públicas deve se ater as áreas de sua competência, obedecendo as normas que regem a matéria emanadas pelo Congresso Nacional, pelas Assembléias Legislativas Estaduais e pelas Câmaras Municipais.
Art. 30 É vedado ao profissional de Relações Públicas utilizar-se de métodos ou processo escusos, para forçar quem quer que seja a aprovar matéria controversa ou projetos, ações e planejamentos, que favoreçam os seus propósitos.

Seção X – Da observância, aplicação e vigência do Código de Ética

Art. 31 Cumprir e fazer cumprir este código é dever de todos os profissionais de Relações Públicas.
Art. 32 O Conselho Federal e os Regionais de profissionais de Relações Públicas manterão Comissão de Ética para:
a. Assessorar na aplicação do Código;
b. Julgar as infrações cometidas e casos omissos, ad referendum de seus respectivos plenários.
Art. 33 As normas deste Código são aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, que exerçam a atividade profissional de Relações Públicas.
Art. 34 As infrações a este Código de Ética profissional poderão acarretar penalidades várias, desde multa até cassação de Registro Profissional.
Art. 35 Cabe ao profissional de Relações Públicas denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem respectivo registro, infringindo a legislação ou os artigos deste Código.
Art. 36 Cabe ao profissional de Relações Públicas docentes, supervisores, esclarecer, informar e orientar os estudantes quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Art. 37 Compete ao Conselho Federal formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais, e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 38 O presente Código entrará em vigor em todo o território nacional a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.


Código de Ética dos Profissionais de Relações Públicas

Princípios Fundamentais

I. Somente pode intitular-se profissional de Relações Públicas e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa física ou jurídica legalmente credenciada nos termos da Lei em vigor.

II. O profissional de Relações Públicas baseia seu trabalho no respeito aos princípios da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

III. O profissional de Relações Públicas, em seu trabalho individual ou em sua equipe, procurará sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional, através do aperfeiçoamento de seus conhecimentos e procedimentos éticos, pela melhoria constante de sua competência científica e técnica e no efetivo compromisso com a sociedade brasileira.

IV. O profissional de Relações Públicas deve empenhar-se para criar estruturas e canais de comunicação que favoreçam o diálogo e a livre circulação de informações.

De acordo com a legislação, o exercício das atividades de Relações Públicas é privativo dos bacharéis em Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas e que estejam devidamente registrados nos Conselhos Regionais da categoria.

A legislação prevê, igualmente, a obrigatoriedade do registro para as empresas, entidades, escritórios, entre outras pessoas jurídicas, que se dedicam às atividades dessa natureza. Essas organizações deverão ter em seu quadro o profissional responsável técnico, com qualificações específicas determinadas pelo Conferp, que responderá legalmente por todas as atividades e ações desenvolvidas pela empresa.

Consequentemente, o exercício dessas atividades por pessoas não qualificadas e entidades não registradas é ilegal e passível de sanções penais.

A lei define como atividades específicas de Relações Públicas:

• a informação de caráter institucional entre a entidade e o público através dos meios de comunicação;
• a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública para fins institucionais e de imagem;
• planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
• a orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação de políticas de Relações Públicas;
• a promoção de maior integração da instituição na comunidade;
• a informação e orientação da opinião pública sobre os objetivos de uma instituição;
• assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;
• a consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de instituições;
• ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações Públicas.

As atividades básicas e específicas de um profissional de Relações Públicas estão contidas em cinco grandes segmentos: Pesquisa; Assessoria e Consultoria; Planejamento; Execução; Avaliação.

As funções de Relações Públicas:

Pesquisa

• Promover pesquisas de opinião pública, de imagem e clima organizacional;
• Analisar Resultados e Diagnosticar;
• Definir os Públicos Estratégicos da empresa;
• Detectar situações que possam afetar a imagem junto aos públicos e à opinião pública.

Assessoria e Consultoria

• Sugerir políticas de Relações Públicas para a organização;
• Sugerir políticas de Propaganda Institucional e Apoio ao Marketing;
• Sugerir atitudes ou mudanças de atitudes no tratamento com os públicos e em relação à opinião pública.

Planejamento

• Elaborar Planejamento Estratégico de Comunicação para a organização;
• Elaborar planos, projetos e ações de Relações Públicas;
• Planejar Campanhas Institucionais de Comunicação e de Propaganda.

Execução

1. Comunicação entre empresa e públicos estratégicos

Implantar e coordenar as ações definidas no Planejamento Estratégico e conduzir os trabalhos de modo a conscientizar:
• todos os níveis da organização buscando o envolvimento e o engajamento no processo de comunicação e de formação de imagem;
• definir projetos de comunicação dirigida aos públicos estratégicos da empresa a fim de informá-los corretamente sobre as atividades da organização e obter deles aceitação e boa vontade em relação a empresa.

2. Ações de Comunicação Dirigida

• Elaborar publicações da empresa (House Organ, Newsletter, Folhetos, Relatórios);
• Desenvolver modos de comunicação por meios audiovisuais e eletrônicos e de informática – Internet e Intranet;
• Elaborar campanhas de informação, conscientização e institucionais – internas, dando apoio à administração e recursos humanos e externas, em apoio à administração, marketing, vendas e negócios em geral;
• Organizar congressos, conferências, simpósios, etc.;
• Elaborar quadros de avisos, murais, jornais murais;
• Organizar e dirigir visitas às organizações, exposições, mostras, etc.;
• Redigir discursos, correspondências e atender consultas e pedidos;
• Manter contatos pessoais e por outros meios com líderes de opinião, empresários, autoridades, etc.;
• Supervisionar coberturas fotográficas, filmagens, vídeos, sistemas de transmissão de teleconferências, etc.;

3. Eventos e promoções especiais

• Organizar eventos e encontros empresariais que tenham caráter informativo para construir imagem.
• Dirigir cerimonial e representar a empresa e sua direção;
• Manter cadastro de líderes de opinião de interesse da empresa.

4. Gerência de assuntos públicos

• Acompanhar assuntos de interesse público afetos à empresa;
• Organizar e coordenar grupos de trabalho específicos por assunto;
• Coordenar a execução das atividades sugeridas por esses grupos.

5. Relacionamento com a Imprensa

• Organizar e manter atualizado cadastro de jornalistas de interesse;
• Definir estratégias de abordagem e aproximação;
• Estabelecer programas de relacionamento;
• Manter contatos permanentes e dar atendimento aos chamados e demandas;
• Elaborar e distribuir noticiário e organizar e dirigir entrevistas;
• Organizar e manter atualizados arquivos de áudio, foto e imagem.

26 de setembro – Dia Interamericano de Relações Públicas

Homenagem à data de criação (19961) da Federação de Associações de Relações Públicas – FIARP, posteriormente transformada em Confederação, sendo hoje, denominada CONFIARP.

2 de dezembro – Dia Nacional das Relações Públicas

Lei Nº 7.197, DE 14 DE JUNHO DE 1984

Institui o “Dia Nacional das Relações Públicas”

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República nos termos do artigo § 2º do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, Lomanto Júnior, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 5º do artigo 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o dia dois de dezembro como o “Dia Nacional das Relações Públicas”.

Art. 2º – Na data estabelecida no artigo anterior, as associações e entidades ligadas à atividade de relações públicas farão, em todo o País, promoções que de qualquer modo assinalem e festejem o transcurso da efeméride.

Art. 3º – É declarado Patrono das Relações Públicas, Eduardo Pinheiro Lobo, nascido em Penedo, Estado de Alagoas, em 1876, e falecido em São Paulo , a 15 de fevereiro de 1933.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Senador Lomanto Júnior
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Animal – Golfinho Rotador

É o animal representativo da profissão, a mascote RP, por ser considerado, entre as sete espécies mais conhecidas, como o mais comunicativo e sociável.

Pedra – Safira Azul

Como a cor azul é identificada pelo seu efeito tranqüilizador, o homem atribuiu à safira azul o poder de propiciar a paz espiritual, purificando a mente. A safira-do-brasil é concebida também, a propriedade de ativar e purificar as experiências sobre o estudo espiritual do homem, potencializando seu senso criativo.

Cor – Azul

A cor azul passa a caracterizar a profissão de Relações Públicas, pois se entende que o Profissional dessa área, sendo um agente ativo na consolidação dos processos democráticos da sociedade e dos conceitos e imagens organizacionais, necessita desenvolver e aplicar tais atributos para atigir esses propósitos.



Relações Públicas: Valor Estratégico e Social