1) O que é o Sistema Conferp?

O Conferp é o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas. O CONRERP/6ª é parte do Sistema CONFERP, autarquia federal que disciplina a profissão de relações-públicas, criada pela Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967.

Vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, a autarquia foi criada pelo Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, e é regida pelos princípios aplicados à Administração Pública, notadamente de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ao Sistema CONFERP compete, por delegação do Poder Executivo da União, garantir a fiscalização do exercício profissional de Relações Públicas, nos termos da lei.

Atualmente, o Conferp é composto por cinco representações regionais, que congregam um ou mais estados.

2) Como e quando eu devo fazer o meu registro?

Logo após a colação de grau, mediante apresentação da declaração de conclusão da graduação. Enquanto o diploma não fica pronto, o profissional recebe um registro provisório. Após um ano, esse registro deve ser renovado e vale por mais um ano. Após esse período, é obrigatória a apresentação do diploma para manter-se registrado no Conselho.

3) O registro é válido em todo o território nacional?

Sim, o registro é válido como carteira de identidade em todo o território nacional. No entanto, para efeito de fiscalização, o Sistema Conferp é dividido por regiões de abrangência. Para exercer a profissão em regiões diferentes de onde foi feito o registro profissional é preciso transferir-se para o Conrerp correspondente ao novo domicílio.

4) Como é feita a fiscalização?

O Conrerp pode, a qualquer tempo, solicitar que pessoas físicas ou jurídicas comprovem a regularidade de sua situação. Em outros casos, o Conrerp pode, mediante supostas irregularidades, fazer uma visita de fiscalização. O Conselho também recebe denúncias de apropriação indevida do título ou que exercem ilegalmente a profissão (pessoas que se apresentam como relações-públicas sem a formação exigida por lei).

O Conrerp também é encarregado de cobrar as anuidades dos profissionais registrados e de garantir que em todas as empresas de comunicação que ofereçam serviços de Relações Públicas aos clientes tenham, ao menos, um Responsável Técnico registrado no Conselho.

5) Qual a importância de Relações Públicas ser uma profissão regulamentada?

O Código Brasileiro de Ocupações (CBO) registra a existência de cerca de 1.700 profissões, sendo que apenas 84 são regulamentadas. Isso é um privilégio. A regulamentação garante os direitos dos profissionais, protege os contratantes do mau exercício da profissão e impõe respeito. Várias categorias profissionais pleiteiam a regulamentação há anos. No caso de Relações Públicas, a regulamentação existe desde 1967, sinal do prestígio e da relevância das funções exercidas.

1) O registro no Conrerp é obrigatório para o exercício profissional de Relações Públicas?

Sim, é obrigatório. Quem exerce a profissão sem a graduação (bacharel) em Relações Públicas e sem o registro profissional está exercendo ilegalmente a profissão.

2) Uma pessoa que se apresenta como Relações Públicas, mas não é graduada, está cometendo alguma irregularidade?

Sim, e é bastante comum. Pessoas que trabalham no atendimento ao público, principalmente, costumam se apresentar como relações-públicas. Somente quem se formou em Comunicação Social – habilitação Relações Públicas (bacharelado) pode se apresentar como tal.

3) Uma pessoa que trabalha como Relações Públicas, mas não é graduada, está cometendo alguma irregularidade?

Sim. O exercício profissional é prerrogativa de quem é registrado no Conselho.

4) Uma pós-graduação habilita ao exercício da profissão?

Ainda não, mas o assunto está em debate entre profissionais e dirigentes do Sistema Conferp. Mas, de acordo com a legislação atual, somente bacharéis em Relações Públicas têm o direito de exercer a profissão.

5) Uma pessoa que trabalha como promoter, recepcionista ou outra atividade similar, no atendimento ao público, pode se apresentar como Relações Públicas?

Não. Isso é apropriação indevida do título. É como alguém que não fez medicina se apresentar como médico e chamar de medicina algo diferente do que é previsto em lei e aceito socialmente como tal.

6) Assessoria de imprensa é uma atividade privativa de profissionais de Relações Públicas ou de jornalistas?

Há diversas interpretações para essa situação. A Lei 5.377, de 1967, que instituiu a profissão de Relações Públicas prevê, em seu artigo 1º, alínea “a”, que é prerrogativa desses profissionais a comunicação de uma organização com seus públicos. Sendo a imprensa um desses públicos, deduz-se que a prerrogativa é dos profissionais de Relações Públicas.

No entanto, a Federação Nacional dos Jornalistas advoga pela exclusividade dessa atividade para jornalistas, tendo como argumento que imprensa, sob todas as formas, é atividade de jornalistas.

No mercado de trabalho, os contratantes costumam decidir segundo as competências próprias de quem é candidato a exercer a atividade.

7) Para organizar eventos é preciso ser formado em Relações Públicas?

Essa é outra questão controversa. A organização de eventos é disciplina comum a cursos de Relações Públicas, de Administração de Empresas, de Turismo e de Hotelaria. Um evento qualquer, isoladamente, um show ou um congresso, por exemplo, não exige a presença de um profissional de Relações Públicas.

No entanto, quando o evento faz parte de uma estratégia de comunicação – como política aproximativa ou técnica de comunicação dirigida – a presença de um relações-públicas é obrigatória. Há várias disputas na justiça acerca do assunto, principalmente, quando os eventos são organizados por empresas especializadas. Em casos como esses, o Conrerp considera que, antes de mais nada, é um desperdício, e um risco, abrir mão do expertise desses profissionais, principalmente no que tange ao planejamento de eventos.

8) Para trabalhar em pesquisas de opinião pública é preciso ser formado em Relações Públicas?

As empresas de pesquisa de opinião pública são obrigadas pela Lei 3.577, de 1967, a ter ao menos um Responsável Técnico formado em Relações Públicas nos seus quadros. E do ponto de vista da qualificação, são esses os profissionais com maior carga horária de estudos sobre o assunto na graduação.

9) Para que uma atividade se caracterize como privativa, é necessário que o nome “Relações Públicas” conste na descrição do cargo ou da função profissional?

Não. A constatação na prática, a descrição do cargo ou outros documentos que comprovem o exercício de atividades privativas de Relações Públicas são provas suficientes para ajuizar ações de exercício ilegal da profissão.

Diversas empresas que contrataram profissionais de outras áreas para cargos como “gerente de comunicação corporativa”, “diretor de relações institucionais” ou termos equivalentes, têm perdido ações na justiça quando contestam a fiscalização do Sistema Conferp.

10) O que caracteriza o mau exercício profissional em Relações Públicas?

Chamamos de “mau exercício profissional” atitudes e comportamentos que ferem o Código de Ética da Profissão. São inúmeros casos, que variam desde a falta com a verdade até situações específicas que causem prejuízo ao contratante (quebra de sigilo, por exemplo) ou a sociedade (desinformação ou omissão) em casos que ofereçam risco a terceiros.

1) O que uma organização precisa fazer para respeitar integralmente a legislação da profissão de Relações Públicas?

Duas exigências são básicas e estão relacionadas entre si: nenhuma organização pode contratar para funções privativas de Relações Públicas pessoas que não sejam legalmente registradas; por outro lado, quase sempre as organizações desenvolvem alguma atividade de comunicação – seja institucional, relações com a imprensa, com as comunidades ou com os funcionários.

Essa situação torna praticamente obrigatória a contratação de um relações-públicas para atuar nos departamentos de comunicação. Muitas empresas resistem a essa obrigatoriedade, usando artifícios ou para não ter profissionais contratados ou para contratar pessoas sem a devida formação.

Essa “economia” pode gerar graves prejuízos. A empresa pode ser multada ou ver seu negócio ruir por falhas na sua política de comunicação. Todos que vão ao hospital esperam encontrar lá um médico; todos que contratam uma construtora esperam encontrar lá um engenheiro. Na área de comunicação das empresas, espera-se ter lá um relações-públicas, não apenas porque a lei obriga, mas porque é um profissional que tem a formação mais completa para o exercício dessas funções.

2) Empresas de comunicação (agências de comunicação, de propaganda etc.) são obrigadas a contratar profissionais de Relações Públicas?

Sim, desde que prestem serviços de comunicação previstos na Lei 5.377, de 1967, como privativos do profissional de Relações Públicas. De um modo geral, há necessidade de se ter ao menos um profissional de Relações Públicas registrado no Conrerp como Responsável Técnico daquela empresa.

3) No caso de outras organizações, que usam Relações Públicas apenas para atividades próprias, a legislação se aplica?

Sim, há necessidade de que haja ao menos um profissional de Relações Públicas.

4) Quais são as punições previstas em lei para as irregularidades cometidas pelas empresas?

As organizações são passíveis de multas calculadas percentualmente sobre o capital social, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor corrigido ano a ano.