O que é?
O Registro Profissional é uma certificação obrigatória determinada por lei para o exercício das profissões que são regulamentadas. A determinação garante que os profissionais atendam as exigências estabelecidas pela Lei.
É o documento que habilita ao exercício da profissão de Relações Públicas, que é regulamentada pela Lei 5.377, de dezembro de 1967 e pelo Decreto Regulamentado de nº 63.283, de setembro de 1968.
Por que devo me registrar?
Por demonstrar respeito às leis do nosso país e a legislação que regulamenta a sua profissão, além de fortalecê-la e as ações do Conselho.
O registro profissional é obrigatório para todos os profissionais formados em Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas, que realizam o exercício das funções e atividades privativas da profissão ou utilizam o título “Relações Públicas”.
Categorias de Registro
Existem duas categorias de registro profissional:
(Clique no link da categoria desejada para acessar os procedimentos e documentos necessários para cada tipo de Registro)
Pessoa Física »
Pessoa Jurídica »
A Resolução Normativa Federal nº 43/2002, de 24/08/2002, diz no Art. 2.º – A falta do registro junto ao Conselho Regional respectivo torna ilegal o exercício da profissão, da atividade ou da função de Relações Públicas, tornando-se o infrator, pessoa física ou jurídica, punível com as cominações definidas no Código Penal Brasileiro e nas resoluções normativas do CONFERP.
ATENÇÃO! As solicitações de Registro são encaminhadas para a aprovação da plenária do Conselho, que se reúne para Reuniões Ordinárias mensais. Assim, o PRAZO para concessão do mesmo é de até 31 dias – de acordo com a data da Reunião do mês referente. Após o Registro, o prazo para recebimento da Carteira Profissional é de 40 dias.
Outras Situações
Transferência
A transferência de Registro de um Regional para outro, por mudança no endereço de exercício profissional, se dará pelas seguintes vias:
Solicitação do próprio registrado;
Solicitação do Conrerp, cuja jurisdição se encontra o registrado.
Baixa por Aposentadoria
Para a baixa definitiva, a mesma só é concedida aos profissionais aposentados, sendo necessário a apresentação do comprovante da aposentadoria (Portaria ou qualquer documento que comprove estar aposentado). Neste caso, não é necessário a devolução da carteira, o profissional continua fazendo parte do quadro do conselho isento do pagamento das anuidades e o voto nas eleições é opcional.
(Clique para acessar o modelo de Requerimento para Baixa por Aposentadoria )
Baixa Temporária »
(Clique para acessar aos documentos necessários e modelo de Requerimento)
Ao profissional que não mais estiver exercendo a profissão, mediante a competente comprovação do fato, poderá ser concedida a Baixa Temporária do Registro Profissional.
Nos termos do artigo 9º, §5º e 6º da Resolução Normativa nº 79 de 23/05/2014, a concessão da baixa temporária do registro profissional não exime do pagamento de débitos pré-existentes. Concedida a Baixa Temporária, o débito porventura existente será cobrado nos termos das normas procedimentais do Sistema Conferp.