Na busca de nossos direitos e após diversas insistências dos Conselhos Regionais na busca de entendimentos com a atual diretoria executiva do Conferp sobre o processo eleitoral, o Conrerp6 decidiu ingressar com uma ação na Justiça Federal para suspender a eficácia de alguns enunciados normativos da RN 120 do Conferp, em especial dos incisos IV, V, VI e dos parágrafos 1º e 2º do Art. 6º da RN, que define os procedimentos das próximas eleições do Sistema Conferp/Conrerps, previstas para outubro deste ano, conforme publicado em: https://info.conferp.org.br/legislacoes/resolucao-normativa-no-120-de-28-de-dezembro-de-2023/
O presidente do Conferp foi questionado sobre o porquê da colocação dos itens proibitivos na RN que, a nosso ver, trata-se de ato administrativo viciado, ilegal e inconstitucional, pois fere a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) e o princípio constitucional da reserva legal, onde se procura dar oportunidades de exercer cargos nos conselhos ao máximo possível de candidatos que se proponham, e nos exatos termos da lei.
O processo da nossa ação tomou o número 1038199-54.2024.4.01.3400 e o órgão julgador foi a 21ª Vara Federal Cível da SJDF – Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Federal da 1ª Região. Além da suspensão, solicitamos urgência no julgamento, para que os fatos ocorressem antes das eleições e não prejudicassem seu andamento normal.
Após tramitação inicial, interpusemos um agravo de instrumento (1018698- 32.2024.4.01.0000) com pedido de efeito ativo e foi então distribuído o processo ao Gabinete 39 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao cargo do desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O douto desembargador, após analisar os autos e fatos, emitiu a seguinte decisão, no dia 24 de junho de 2024.
Em face do exposto, em antecipação de tutela recursal, foi deferida a antecipação de tutela recursal requerida, determinando a suspensão dos efeitos dos incisos IV, V, parcialmente em relação ao inciso VI, apenas sobre o exame de contas pelo Conferp, assim como dos §§ 1º e 2º da Resolução Normativa nº 120, de 28/12/2023, para o próximo pleito à direção do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região – Conrerp6.
Dessa maneira, então, após nossa vitória na justiça, TODOS OS REGISTRADOS REGULARES dos CONRERPS, participantes ou não das atuais diretorias PODERÃO VOTAR E SEREM VOTADOS nas eleições próximas, em outubro, para preenchimento dos cargos de CONSELHEIROS e das DIRETORIAS DOS CONRERPS E DO CONFERP.
No nosso entendimento, houve pela RN violação ao princípio da reserva legal, pois ela impede candidaturas e retira capacidade eleitoral sem a devida previsão em Lei para tal estipulação. Assim, é possível o Conferp vedar a organização de opositoras, com fundamento em rejeição de contas que seja promovida pela atual diretoria federal que esteja no poder, viabilizando sua manutenção por meio da legitimação de barreiras ilegais restritivas da competitividade.
Ou seja, numa JOGADA POLÍTICA, os membros da atual Diretoria do Conferp tentaram alijar do pleito eleitoral TODOS OS PRINCIPAIS GESTORES DOS CONRERPS, exatamente aqueles que mais batalham pelo engrandecimento da profissão, do ensino e mercado da área de Relações Públicas no País executando um trabalho árduo, valoroso e voluntário.
Lamentamos que tenhamos sido forçados a procurar nossos direitos na Justiça Federal, mas não poderíamos deixar passar um ato inconsequente, sem o mínimo amparo legal, mesmo que seja dentro do próprio Sistema e movidos por colegas nossos.
Certos de termos cumprido com nossa obrigação e de acordo com nosso juramento de posse, a diretoria executiva, os conselheiros, delegados e colaboradores do Conrerp6 permanecem ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.