Resolução Normativa 81, de 22 de Dezembro de 2014

Baixa as instruções sobre os procedimentos eleitorais no Sistema Conferp e revoga a RN 48, de 2 de novembro de 2002, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2002 – Seção 1 – Páginas 116 a 120, e a RN 62, de 15 de outubro de 2005, publicada no DOU de 11 de novembro de 2005 – Seção 1 – Página 169.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, cumpridas as exigências apontadas nos art. 75, § 3º, e 104, parágrafo único do Regimento Interno e no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas ”c”, “d”, “f” e “n”, do Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, publicado no DOU de 12 de setembro de 1969, c/c os art. 8º, § 3º, da RN 49, de 22 de março de 2003, publicada no DOU de 29 de abril de 2003, com a redação dada pela RN 80, de 24 de novembro de 2014, publicada no DOU de 27 de novembro de 2014,

 

RESOLVE

TÍTULO ÚNICO

DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CONFERP

SEÇÃO I

DAS ELEIÇÕES, DO SISTEMA DE VOTAÇÃO, DO MANDATO, DO VOTO E DA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ÀS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES E DO SISTEMA DE VOTAÇÃO

 

Art. 1º – As eleições para a renovação dos Colegiados dos Conferp e dos Conrerps ocorrem simultaneamente na data apontada pelo Edital de Convocação das Eleições, EDI/1, de que trata o art. 24 desta resolução.

§ 1º – O edital referido no caput apontará a data das eleições entre os dias úteis de 10 (dez) e 15(quinze) de outubro do ano eleitoral.

§ 2º – A disputa eleitoral se dará entre as chapas regularmente inscritas nos termos do art. 15 desta resolução e, ocorrendo empate, será realizada nova eleição entre os dias úteis de 5 (cinco) a 10 (dez) de dezembro do ano eleitoral.

Art. 2º – As eleições são realizadas por voto eletrônico on line, mediante sistema web desenvolvido pelo Conselho Federal de uso obrigatório por todo o Sistema Conferp a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, I, da RN 49, de 22 de março de 2003, publicada no DOU de 29 de abril de 2003, com a redação dada pela RN 80, de 24 de novembro de 2014, publicada no DOU de 27 de novembro de 2014.

§ 1º – O Conferp poderá, a critério de seu Plenário, substituir a mudança do sistema de votação via on line por outro sistema eletrônico que comprove maiores eficácia e segurança e melhor custo/benefício para o Sistema.

§ 2º – O voto eletrônico on line, a que se refere o caput é dado mediante o uso da rede de computadores, via internet.

§ 3º – Nesta resolução, o Profissional de Relações Públicas é também chamado de Eleitor ou Profissional cujos termos se equivalem.

Art. 3º – Nas eleições de que trata o art. anterior, a recepção, a apuração dos votos eletrônicos dados por via on line e a proclamação dos resultados compõem a Assembleia Geral que é centralizada pelo Conferp cuja operacionalização é feita sob sua supervisão junto ao prestador de serviço e ao provedor por ele contratados.

Art. 4º – Para o cumprimento do disposto no art. 2º desta resolução serão realizadas ações preparatórias e ações finais sob a responsabilidade e nos prazos a seguir apontados.

Art. 5º – As ações preparatórias são executadas pelos Conferp, Conrerps e Delegacias Regionais e pelo Eleitor, nos termos seguintes:

§ 1º – A definição de responsabilidades, o enquadramento normativo e a remessa de informes de que trata este parágrafo são de responsabilidade do Conferp que assim procederá:

I – Promoverá reunião do Órgão Consultivo de que trata o art. 16 do Regimento Interno até o dia 15 (quinze) de junho do ano das eleições do Sistema, na qual apresentará:

a. no caso da existência de investimentos correspondentes a valores referentes à realização do voto eletrônico, a cota parte cabível a cada membro do Sistema Conferp com a respectiva instrução para seu pagamento, para a competente pactuação;

b. o Calendário Eleitoral do Sistema Conferp, CESC, Modelo 01, de que trata o art. 23, § 2º, I, desta resolução e o enquadramento normativo de procedimentos que venham a ser necessários para a aplicação das normas aplicáveis a cada eleição;

c. as instruções sobre o Cadastramento do Eleitor e aquelas específicas da Mala Direta de que tratam os inciso II, a, do § seguinte, e 22, VII, desta resolução.

§ 2º – A disponibilização de recursos de informática e o processamento do Cadastramento de que cuida esse parágrafo são de responsabilidade dos Conrerps e Delegacias Federais que:

I – Disponibilizarão computador com a seguinte configuração mínima: processador de 1GHz, 1Mb de memória RAM, 250Gb de Hard Disk, placa de rede, sendo recomendável possuir leitora e gravadora de CD-ROM; impressora a jato de tinta ou a laser e conexão à Internet em Banda Larga de, no mínimo, 512Kbps de downstream;

II – Realizarão o Cadastramento, assim chamado o procedimento que objetiva realizar, on line, a complementação de dados e atualização do cadastro existente em cada Conselho Regional e para tanto:

a. de 11 a 30 de julho: farão expedir aos registrados a MAD/1, nos exatos termos do Modelo 16;

b. de 13 a 31 de julho: farão executar a atualização e complementação de dados nos termos da MAD/1 expedida e

c. de 10 de agosto a 05 de outubro: disponibilizarão aos registrados o Credenciamento de que trata o § seguinte, acompanhando sua realização.

§ 3º – Credenciamento, assim chamado o procedimento para que o Profissional se credencie para o voto e que criará as condições para que o Eleitor esteja apto a exercê-lo bem.

I – O Credenciamento garantirá a segurança do processo eleitoral e dos processamento dos dados apontados pelo cadastramento.

II – O credenciamento é disponibilizado ao Eleitor para que ele:

a. no período de 10 de agosto a 05 de outubro, pessoalmente, proceda à atualização devida, a partir da senha fornecida e

b. crie a senha individual que se encontram apontadas no § seguinte.

§ 4º – Para o cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º, deste artigo, o programa específico desenvolvido pelo Conferp gerará uma senha para cada Eleitor, aqui denominada de senha fornecida, que poderá ser o seu próprio CPF.

I – a senha fornecida é de domínio comum do Eleitor e de seu conselho regional.

II – a senha fornecida permite que o eleitor:

a. tenha acesso aos seus dados disponibilizados pelo seu conselho para a atualização ou complementação.

b. crie sua senha individual, de seu uso e domínio exclusivos, para o exercício do voto.

III – criada a senha individual, a senha fornecida é automaticamente extinta.

IV – Caso o Eleitor esqueça sua senha individual terá que requerer ao seu conselho regional a remessa de nova senha fornecida e, obrigatoriamente, repetir os procedimentos para a criação de sua senha individual.

§ 5º – O Eleitor que não fizer o credenciamento de que trata o anterior § 3º não poderá votar e estará passível de punição nos termos do art. 14, § 4º, desta resolução.

§ 6º – Os conselhos e delegacias federais criarão em suas páginas oficiais da rede de computadores, até a data de 1º de julho do ano das eleições, uma aba com o título de ELEIÇÕES/(ANO), onde serão publicadas todas as informações pertinentes aos procedimentos eleitorais.

Art. 6º – As ações finais são executadas nos dia das eleições pelos Conferp, Conrerps e Delegacias Regionais e pelo Eleitor nos termos seguintes:

§ 1º – Pelo Eleitor, devidamente credenciado, a indicação de seus votos e o comando para a impressão de seu comprovante de votação;

§ 2º – Pelos Conrerps e Delegacias Federais, a disponibilização de computador em sua sede para que o Profissional, caso queira, possa votar, o atendimento prioritário para Profissional que queira acertar pendências com o seu Conrerp e o recebimento dos relatórios de que trata o art. 29 desta resolução.

§ 3º – Pelo Conferp, a supervisão da central a que se refere o art. 3º desta resolução.

 

CAPÍTULO II

DO MANDATO, DO VOTO E DA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ÀS ELEIÇÕES

 

Art. 7º – O mandato dos colegiados dos membros no Sistema Conferp é de três anos, permitida a reeleição por um único mandato consecutivo, nos termos da Lei 6.719, de 12 de novembro de 1979, publicada no DOU de 13 de novembro de 1979, página 16787, coluna 1.

Parágrafo único – O colegiado eleito em cada conselho é que escolherá a sua diretoria executiva, composta pelo Presidente, Secretário Geral e o Tesoureiro, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, publicado no DOU de 12 de setembro de 1969.

 

Art. 8º – É elegível o Profissional de Relações Públicas que satisfaça os seguintes requisitos:

I – Esteja em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais.

II – Não se candidate, para o mesmo conselho, ao terceiro mandato consecutivo.

III – Não esteja cumprindo pena por condenação de qualquer natureza.

IV – Não tenha vínculo empregatício ou preste serviços remunerados ao Conferp ou ao Conrerp em que for registrado.

V – Não esteja com os direitos políticos suspensos.

VI – Não tenha suas contas, julgadas em fase administrativa pelo Conferp, sido incluídas na categoria “irregularidade absoluta” ou “rejeitadas”.

VII – Não tenha recebido penalidade imposta por Comissão de Ética de Conrerp e que tenha sido confirmada pelo Conferp.

VIII – Não esteja no exercício de mandato, em qualquer cargo, em entidades sindicais ou de classe,independentemente de categoria profissional.

IX – Não tenha se candidatado em mais de uma chapa nas mesmas eleições.

 

§ 1º – O Profissional incluso no disposto no inciso VI deste artigo será inelegível pelo período de seis anos, a contar da data da decisão do Plenário do Conselho Federal.

§ 2º – O Profissional incluso no disposto no inciso VII deste artigo será inelegível pelo prazo que dispuser a decisão da Comissão de Ética que o condenar.

§ 3º – O Profissional incluso nos incisos VIII e IX deste artigo terá seu registro indeferido nas chapas em que se inscrever.

 

Art. 9º – Tem direito ao voto o Profissional que esteja em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais.

Parágrafo único – Fica excluído dos impedimentos estatutários e legais a que se refere o caput deste artigo, aquele que se referir à inadimplência financeira junto ao Sistema.

 

Art. 10 – O voto é secreto, pessoal e exclusivo das pessoas físicas registradas no Sistema Conferp que o exercem por processo direto, mediante a opção por uma das chapas.

Parágrafo único – O Profissional tem direito a dois votos. Em primeiro lugar, votará na chapa candidata ao Conferp e, logo a seguir, votará na chapa candidata ao seu Conrerp.

 

Art. 11 – O voto é classificado em: válido, em branco e nulo.

§1º – Voto válido é aquele dado uma chapa regularmente registrada.

§2º – Voto em branco é aquele que não pode ser contado porque não foi endereçado a nenhuma chapa.

§ 3º – Voto nulo é aquele que não pode ser contado em razão de algum vício na manifestação da vontade do eleitor.

 

Art. 12 – A opção de voto em branco encontra-se apontada no programa eletrônico e a do voto nulo ocorre quando o eleitor manifesta sua opção:

I – Por duas chapas concorrentes a um mesmo conselho.

II – Por número de chapa não registrada.

 

Art. 13 – O resultado da eleição se dá por maioria simples, sendo eleita, portanto, a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

Parágrafo único – Os votos em branco e nulo não interferem no resultado da eleição, exceto se comprovada a ocorrência de fraude.

 

Art. 14 – Será exigida do profissional ausente às eleições que justifique sua omissão junto à Secretaria-Geral de seu Conrerp, dispensada a comprovação de sua justificativa.

§ 1º – A justificativa escrita será dirigida ao Presidente do CONRERP, no prazo de até 30(trinta) dias da data das eleições.

§ 2º – Em reunião plenária, realizada em até 40 (quarenta) dias da data das eleições, a Secretaria-Geral apresentará a relação dos profissionais que justificaram sua omissão no processo eleitoral para ciência do plenário e competente apontamento em ata.

§ 4º – O profissional ausente às eleições e que não apresentar sua justificativa estará sujeito à censura de seu CONRERP, mediante a publicação de seu nome no sítio da autarquia, nos termos de instrução normativa baixada pela Secretaria-Geral do Conferp.

 

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE CHAPAS CONCORRENTES

CAPITULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO

 

Art. 15 – Os candidatos serão inscritos em chapas compostas por sete membros efetivos e sete suplentes e registradas na forma desta resolução.

§ 1º – É vedada a presença de um mesmo candidato em mais de uma chapa concorrente bem como a permuta de nomes de uma chapa para outra, observado o disposto no art. 8º,§ 3º desta resolução.

§ 2º – A substituição de candidato somente ocorrerá por morte ou renúncia, mediante comunicação por um dos membros da chapa, no caso de morte, e formalização, pelo candidato renunciante, no prazo de até 24 (vinte quatro) horas anteriores à data da eleição, junto às Secretarias dos Conselhos.

§ 3º – Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a Mesa Eleitoral, a que se refere o art. 27 desta Resolução, providenciará retificação na ata de apuração e na proclamação dos resultados da eleição.

 

Art. 16 – As chapas concorrentes ao Conselho Federal farão o registro na Secretaria do Conferp e aquelas concorrentes aos Regionais obterão o registro na Secretaria do Conrerp respectivo.

 

Art. 17 – O registro será feito entre os dias 10 (dez) de julho e 6 (seis) de setembro, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Autorização de Registro de Candidato – ARC, devidamente preenchida e assinada, nos termos do Modelo 14;

II – Certidão de Regularidade – CER, emitida pelos Conrerps, nos termos do Modelo 15;

 

§ 1º – Cada chapa, ao ser registrada, receberá um número de acordo com sua ordem de registro.

§ 2º – Os documentos poderão ser remetidos ao registro, via fax ou correio eletrônico, observando-se que a via original do documento remetido por processo eletrônico deverá estar na Secretaria dos Conselhos até a data de 12 (doze) de setembro.

§ 3º – O candidato que não apresentar a documentação original até a data apontada no parágrafo anterior, terá seu registro indeferido.

§ 4º – Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o Representante da Chapa a que se refere o art. 44 desta resolução, será oficiado por expediente assinado pelo Presidente do Conselho no dia 13 (treze) de setembro, para que proceda a alteração do nome com a apresentação dos documentos necessários ao registro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação.

§ 5º – Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não ocorrendo manifestação do interessado, o registro da chapa será indeferido.

§ 6º – O expediente citado no anterior § 4º poderá ser expedido via fax, correio eletrônico ou sistema postal.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO

 

Art. 18 – O processamento do pedido de registro se dá na Secretaria-Geral de cada conselho, sob a responsabilidade de seu titular, mediante os seguintes procedimentos:

I – A Secretaria-Geral, de posse dos documentos mencionados no artigo anterior, abre os autos do Processo Eleitoral/PE, de que trata o art. 5º, III, da RN 46, de 24 de agosto de 2002, publicada no DOU em 18 de dezembro de 2002-Seção I – Páginas 116 a 117, e depois de autuá-los:

a. conferindo as ARC, Modelo 14, as consolida e dá número às chapas, por ordem de inscrição;

b. verifica a existência de homonímia entre os membros de uma chapa e outra, confere se o candidato atende as condições exigidas nesta resolução e profere despacho próprio ao Presidente do Conselho.

 

II – Caso os documentos constantes nos autos comprovem a regularidade dos procedimentos, o Presidente do Conselho, em obediência às datas apontadas pelo CESC:

a. recebe o registro;

b. baixa a Portaria de Homologação do Registro de Chapa, conforme Modelo 18, encaminhando-a incontinentemente ao Conferp;

c. no Conferp, seu Presidente publica no DOU o Edital de Homologação de Chapas, Modelo 03.

 

III) Não estando de acordo com o disposto nesta resolução, o Presidente determinará o saneamento do processo até a data improrrogável de 12 (doze) de setembro.

a. se saneado, procede de conformidade com o disposto nas alíneas do inciso anterior;

b. se o vício procedimental existente for o apontado pelo § 3º do artigo anterior, o Presidente do Conselho procede nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 17 desta resolução.

 

§ 1º – O Presidente de Conrerp remete:

a. ao Conselho Federal, cópia das ARC de todos os candidatos das chapas cujos registros tenham sido por ele homologados

b. a todos os registrados em sua região, mala direta nos exatos termos da MAD/2, Modelo 17.

 

§ 2º – A remessa de que trata a letra “a” do § anterior se dá por “AR Postal”, ou por remessa eletrônica. E aquela apontada na letra “b”, por postagem simples e correio eletrônico, e ambas serão expedidas no prazo de até o dia 20 (vinte) de setembro do ano das eleições.

 

§ 3º – No PE, aberto nos termos do inciso I deste artigo, são arquivados todos os documentos do processo eleitoral, mediante a formal declaração de juntada constantes nos autos.

I – A Secretaria Geral de cada conselho cuidará de arquivar no PE aberto nos termos do inciso I do caput deste artigo as cópias:

a. das comunicações dirigidas aos registrados de que tratam os arts. 22 a 26 desta resolução;

b. dos comprovantes fornecidos pela ECT referentes às remessas das malas-diretas, nos quais esteja especificada a quantidade referente à expedição realizada.

 

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

 

Art. 19 – Os procedimentos eleitorais são coordenados pelo Condutor Eleitoral e pela Mesa Eleitoral, designados pelo Presidente do Conferp, depois de ouvido o plenário.

 

Art. 20 – A designação do Condutor Eleitoral e a constituição da Mesa Eleitoral com a designação de seus membros ocorrem por portarias baixadas pelo Presidente do Conferp, ouvido o plenário.

§ 1º – As portarias referidas no caput deste artigo, são baixadas no período de 18 (dezoito) a 22 (vinte e dois) de setembro do ano eleitoral, conforme os Modelos 08 e 09,e distribuídas, no mesmo período e mediante ofício aos conselhos e aos candidatos das chapas deles concorrentes, a teor do Modelo 18.

§ 2º – A escolha das pessoas para o exercício das funções citadas no caput se dará entre os profissionais em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais e entre os empregados e assessores do Sistema Conferp.

§ 3º – Não poderão integrar a Mesa Eleitoral e nem ser designado Condutor Eleitoral os candidatos, seus parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau, bem como seus cônjuges, sócios, empregados e patrões e o conselheiro membro da diretoria executiva de conselho que seja candidato à reeleição.

 

CAPÍTULO VI

DO CONDUTOR ELEITORAL

 

Art. 21 – O Condutor Eleitoral é o responsável pelo acompanhamento de todos os procedimentos realizados para as eleições após o registro das chapas e a ele cabe:

I – Cumprir e fazer cumprir as determinações constantes desta resolução.

II – Zelar pelo cumprimento dos prazos do processo eleitoral.

III – Manter contato permanente com o Assistente da Diretoria Executiva dos conselhos para garantir a eficácia das ações por ele realizadas no tocante à comunicação com os registrados nos Conrerps.

IV – Exercer suas atribuições nos estritos termos da portaria que o nomear.

V – Assinar, após sua designação para o cargo, os atos administrativos e portarias referentes aos procedimentos eleitorais do Sistema.

 

§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput, o Condutor Eleitoral tem à disposição o Boletim de Informações sobre o Processo Eleitoral, BIPE, Modelo 13 que é o informativo eletrônico por ele redigido onde são apontados os esclarecimentos, respondidas as consultas e transmitidas as soluções dadas para os impasses que possam surgir durante os procedimentos eleitorais.

§ 2º – O BIPE será expedido pelo Assessor de TI do Conferp e postado na área a que se refere o § 6º do art. 5º desta resolução.

 

CAPÍTULO VII

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 22 – Os procedimentos eleitorais são formalizados pelos atos administrativos, denominados Modelos que são devidamente numerados, a saber:

I – Calendário Eleitoral do Sistema Conferp – CESC, em dois modelos.

II – Edital – EDI, em três modelos.

III – Certidão de Regularidade/CER, em modelo único.

IV – Autorização de Registro de Candidato/ARC, em modelo único.

V – Portaria/POR, em cinco modelos.

VI – Boletim de Informação dos Procedimentos Eleitorais/BIPE – modelo único.

VII – Ofício/OFI, número relacionado às necessidades.

VIII – Mala Direta/MAD, em dois modelos.

IX – Relatório/REL, em cinco modelos.

X – Ata/ATA, em modelo único.

 

Art. 23 – Os Modelos citados neste artigo e no anterior não são publicados nesta resolução por motivos técnicos, mas encontram-se publicados no sítio da autarquia e contêm além da íntegra de seus textos e o leiaute dos quadros nominados nos §§ seguintes cujas vias originais, devidamente rubricadas pela Presidência do Conferp, encontram arquivadas na Secretaria Geral.

§ 1º – Os textos e os quadros referidos no caput são de uso obrigatório pelo Sistema Conferp, ressalvando-se que alterações necessárias provenientes de fatos incidentais ocorridos durante o Processo Eleitoral serão neles realizadas pela Secretaria Geral do Conferp, mediante comunicação prévia a todos os Conrerps.

§ 2º – Os quadros referidos pelo caput e descritos na forma abaixo, apresentam após seu nome um número entre parêntesis que se refere ao número da coluna devidamente nominada, a saber:

I – Quadro 1, chamado de CALENDÁRIO ELEITORAL DO SISTEMA CONFERP/CESC, com cinco colunas denominadas de (1) Prazo Inicial; (2) Evento; (3) Prazo Final; (4)Responsável e (5) Tipificação Legal.

II – Quadro 2, chamado de QUADRO DOS MODELOS APLICADOS NO PROCESSO ELEITORAL, com cinco colunas denominadas de (1) Numero dos Modelos; (2) Código dos Modelos e Dispositivo legal; (3) Nome do Modelo; (4) Responsável e (5) Data da Remessa e Publicação no Ano Eleitoral.

III – Quadro 3, chamado de RELATÓRIO ZERÉSIMA, em coluna única onde se encontra descrito os resultado apontado nos módulos de captação e apuração os votos.

IV – Quadro 4, chamado de RELATÓRIO DE VOTAÇÃO – RESULTADO PRELIMINAR – CONRERP/___, com oito colunas denominadas de (1) Nome do Conrerp; (2) Numero de Registrados; (3) Número de Eleitores; (4) Percentual (1)/(2) colunas; (5) Número de Votantes; (6) Percentual (2)/(4) colunas; (7) Número de Ausentes;(8) Percentual (2)/(6) colunas.

V – Quadro 5, chamado de RELATÓRIO DE VOTAÇÃO – RESULTADO PRELIMINAR – CONRERP, com oito colunas  denominadas de: (1) Nome dos Conrerps; (2)  Número de Registrados; (3) Número de Eleitores; (4) Percentual (1)/(2) colunas; (5) Número de Votantes; (6) Percentual (2)/(4) colunas; (7) Número de Ausentes;(8) Percentual (2)/(6) colunas.

VI – Quadro 6, chamado de RELATÓRIO DE VOTAÇÃO–RESULTADO CONSOLIDADO–CONRERP/__, com nove colunas denominadas de: (1) Nome do Conrerp; (2) Número de Eleitores; (3) Número de Votantes; (4) Chapa 1; (5) Chapa 2; (6) Chapa 3; (7) Votos em Branco; (8) Votos Nulos; (9) Totais.

VII – Quadro 7, chamado de RELATÓRIO DE VOTAÇÃO-RESULTADO CONSOLIDADO-CONFERP, com nove colunas denominadas de (1) Nomes dos Conrerps;  (2) Número de Eleitores; (3) Número de Votantes; (4) Chapa 1; (5) Chapa 2; (6) Chapa 3; (7) Votos em Branco; (8) Votos Nulos; (9) Totais.

 

§ 3º – Nos quadros referidos nos incisos 4 e 5 do § anterior, as colunas são assim definidas:

I – Coluna 1 – Nome do Conrerp, no inciso 4 e Nome dos Conrerps no inciso 5.

II – Coluna 2 – Número de registrados: a quantidade de registrados existentes nos Conrerps.

III – Coluna 3 – Aptos: a quantidade de registrados aptos para a votação.

IV – Coluna 4 – Percentual – Eleitores aptos: resultado percentual entre as colunas 2 e 3.

V – Coluna 5 – Número de Votantes: a quantidade de registrados aptos que compareceram à votação.

VI – Coluna 6 – Percentual – Participação: resultado percentual entre as colunas 3 e 5.

VII – Coluna 7 – Nº de Ausentes: a quantidade de registrados aptos que não compareceram à votação.

VIII – Coluna 8 – Percentual – Abstenção: resultado percentual entre as colunas 3 e 7.

 

§ 4º – Nos quadros referidos nos incisos 6 e 7 do § 2º, as colunas são assim definidas:

I – Coluna 1 – Nome dos Conselhos.

II – Coluna 2 – Número de Eleitores: a quantidade de registrados aptos para a votação.

III – Coluna 3 – Número de Votantes: A quantidade de registrados aptos que compareceram à votação.

IV – Colunas 4, 5 e 6 – Chapas concorrentes: quantidade de votos apurados para cada uma das chapas em disputa.

V – Coluna 7 – Votos em Branco: quantidade de votos na apuração considerados “em branco”.

VI – Coluna 8 – Votos Nulos: a quantidade de votos na apuração considerados nulos.

VII – Coluna 9 – Totais: a quantidade do somatório de cada uma das linhas das colunas.

 

§ 5º – As colunas referidas pelo inciso IV do § anterior aumentarão caso ocorra a disputa de chapas em número superior a três registradas. Para o caso de a eleição ocorrer com somente uma chapa inscrita, as três colunas nele mencionadas poderão ser reduzidas a uma única coluna, ressalvando-se que ocorrendo o aumento ou a diminuição dessas colunas, as numerações das colunas subsequentes às que sofreram alteração serão renumeradas no pleito em que ela ocorrer, de maneira tal que sempre permaneça a definição dada no § 4º desta resolução.

§ 6º – Os atos administrativos são publicados nas páginas dos conselhos e nelas ficarão hospedados até a posse dos novos colegiados, a teor do disposto no art. 5º, § 6º, desta resolução.

§ 7º – O Conferp publicará também no Diário Oficial da União os atos administrativos, Editais ED1, ED2 e ED3.

§ 8º – Os Conrerps e Delegacias Federais publicação os atos administrativos nas suas páginas oficiais e os remeterão, via mensagem eletrônica, para seus registrados e as malas diretas a eles serão também remetidas, via correios, pelo sistema de postagem simples.

 

Art. 24 – O EDI/1 Modelo 02, é publicado até o dia 1º de Julho do ano das eleições e sua publicação deflagrará o Processo Eleitoral do Sistema Conferp.

§ 1º – Do EDI/1 constarão:

I – A convocação dos Profissionais para as eleições do Sistema.

II – As vagas existentes em disputa para cada conselho, as condições de elegibilidade, a obrigatoriedade do voto e as sanções para o Profissional que não votar e as datas e os prazos delas decorrentes para o cumprimento dos procedimentos do Processo Eleitoral.

III – A notícia sobre CESC.

IV – Informações pertinentes às especificidades do pleito e condições gerais para sua realização.

 

§ 2º – O CESC, elaborado pela Secretaria Geral do Conferp e aprovado pelo seu Presidente, em estrita obediência às datas apontadas nesta resolução, é o ato administrativo que contém o detalhamento das normas procedimentais a serem seguidas pelo Sistema Conferp e será publicado no mesmo dia da publicação do ED1.

§ 3º – O Conferp remeterá aos Conselhos Regionais a informação sobre a publicação de seus atos para que se cumpra com o disposto no § anterior.

§ 4º – O Conrerp, recebida a comunicação dos atos a que se refere o caput deste artigo, publica no período de 02 a 05 de julho, a Portaria de Convocação das Eleições – POR/1, Modelo 05.

 

 CAPÍTULO VIII

DA COMUNICAÇÃO AOS REGISTRADOS

 

Art. 25 – A comunicação aos registrados se efetiva com a remessa dos atos administrativos apontados nos anteriores art. 23 e 24 a todos os Profissionais de Relações Públicas do país e com a divulgação, na grande imprensa, dos atos praticados.

§ 1º – A comunicação de que trata o caput é que garante a realização das eleições de maneira segura e é a responsável pela presença maciça dos eleitores com a consequente queda do índice de abstenção.

§ 2º – A publicação e remessa dos textos para divulgação são de responsabilidade da Secretaria Geral de cada conselho que depois da designação do Condutor Eleitoral será por ele supervisionado.

 

Art. 26 – Na divulgação a que se refere o art. anterior, é dada preferência à remessa de Sugestão de Pauta e a realização de entrevistas com os presidentes dos conselhos e candidatos registrados nas chapas concorrentes para os veículos.

§ 1º – A divulgação das eleições do Sistema Conferp constitui ação estratégica e é de responsabilidade de todos os envolvidos. Dessa maneira, toda ação de comunicação que tenha por objetivo fazer com que o exercício do voto seja plenamente concretizado é aconselhável e deve ser apoiada, independentemente de qual mídia for utilizada.

§ 2º – Na comunicação realizada na página na Internet, cada Conselho poderá utilizar os recursos visuais e sonoros disponíveis e aplicáveis àquela mídia, inclusive em aba diferente da referida pelo § 5º do art. 6º desta resolução que é o área destinada à publicação da íntegra dos textos oficiais do Processo Eleitoral.

 

CAPÍTULO IX

 DA MESA ELEITORAL

 

Art. 27 -A Mesa Eleitoral, constituída por três membros, é a responsável por fazer executar o disposto no art. 3º desta resolução.

§ 1º – É da competência da Mesa Eleitoral:

I – Coordenar e acompanhar os trabalhos de recepção e apuração de votos.

II – Resolver as questões incidentais no período da votação, dando-lhes o competente encaminhamento e a acertada solução.

III – Proclamar os resultados das eleições do Sistema Conferp.

 

§ 2º – Aos membros da Mesa Eleitoral, Presidente, Secretário e Mesário, competem:

I – Ao Presidente:

a. adotar os procedimentos para a emissão do Relatório Zerésima, de que trata o art.29 desta resolução;

b. determinar a abertura e o encerramento dos trabalhos de votação dos profissionais;

c. proceder à apuração dos votos dados pelos profissionais de todo o país;

d. encerrar a Assembleia de Geral de votação e assinar a ata da eleição.

 

II – Ao Secretário:

a. redigir a ata da eleição, assinando-a;

b. receber as consultas sobre as questões incidentais ocorridas durante o processo de votação e a elas propor soluções para decisão da Mesa Eleitoral,

 

III – Ao Mesário:

a. fiscalizar os trabalhos do provedor contratado, e acompanhar a quem os quiser fazer, reportando ao Presidente qualquer anormalidade encontrada para decisão da Mesa Eleitoral;

b. assinar a ata da eleição.

 

§ 4º – A Mesa Eleitoral funcionará, ininterruptamente e pelo horário de Brasília, das 09h00min (nove) às 17h00m (dezessete) horas.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS NO DIA DA ELEIÇÃO

CAPÍTULO X

DA CAPTAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 28 – Para a captação do voto eletrônico on line, são seguidos os seguintes passos:

§ 1º – No horário de Brasília, às 09h00m, Mesa Eleitoral será instalada pelo seu Presidente que emitirá comando para a impressão do Relatório Zerésima, nos termos do artigo seguinte.

I – O Relatório Zerésima é emitido individualmente para cada Conrerp que receberá a cópia respectiva logo tenha sido impresso.

II – Conferidas as vias do Relatório Zerésima e achando-as conforme, o Presidente da Mesa vota e libera o programa de captação dos votos on line de todos os Eleitores que fizeram o credenciamento.

 

§ 2º – O Presidente da Mesa Eleitoral determinará o arquivamento do Relatório Zerésima nos autos do Processo Eleitoral do Conferp e as vias de cada Conrerp serão arquivadas no PE respectivo.

§ 3º – A votação se estenderá, também no horário de Brasília, até às 17 horas, oportunidade em que o Presidente a encerrará e, imediatamente, procederá ao início dos trabalhos de apuração dos votos, nos termos do art. seguinte.

I – Encerrada a votação, o programa de captação de votos vedará o acesso à sua execução.

II – O Eleitor que após o encerramento da votação tentar votar receberá uma mensagem nos seguintes termos: “As eleições foram encerradas. Você precisará justificar sua ausência ao processo eleitoral para que não sofra sanção administrativa imposta pelo Plenário de seu Conrerp”.

III – Caso o eleitor proceda à justificação de seu voto, será ela remetida para a Secretaria-Geral de seu Conselho Regional que tomará as providências de praxe e, caso não queira proceder à justificação naquele momento, terá o prazo de até trinta dias, a contar da data da eleição, para fazê-la, nos termos do art. 14 desta Resolução.

 

CAPÍTULO XI

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 29 – Também por processamento eletrônico dos dados, a apuração dos votos será feita pelo provedor contratado pelo Conselho Federal, sob o ordenamento do Presidente de sua Mesa Eleitoral e mediante a emissão de relatórios.

§ 1º – REL/1 – Relatório Inicial de Votação – Zerésima, Modelo 20, é o comprovante emitido que atesta que não existe voto registrado para nenhuma chapa antes do início da votação.

§ 2º – REL/2 – Relatório de Votação – Resultado Preliminar-Conrerp, Modelo 21, é o relatório que é disponibilizado no sítio do Conferp para acompanhamento em tempo real por todos os registrados que fizeram o credenciamento.

§ 3º – REL/3 – Relatório de Votação – Resultado Preliminar-Conferp, Modelo 22, é o relatório que é disponibilizado no sítio do Conferp para acompanhamento em tempo real por todos os registrados que fizeram o credenciamento.

§ 4º – REL/4 – Relatório de Votação – Resultado Consolidado – Conrerp, Modelo 23, é o relatório que consolida todos os votos captados pela Mesa Eleitoral e aponta a chapa eleita para cada Conrerp. Ele é impresso e assinado pelos membros da Mesa Eleitoral e remetido, via eletrônica, para o Conrerp respectivo e para o representante da chapa de que trata o art. 44 desta resolução.

§ 5º – REL/5 – Relatório de Votação – Resultado Consolidado – Conferp, Modelo 24, é o relatório que consolida todos os votos captados pela Mesa Eleitoral e aponta a chapa eleita para o Conferp. Ele é impresso e assinado pelos membros da Mesa Eleitoral e remetido, via eletrônica, para todos os Conrerps e para o representante da chapa apontado no § anterior.

§ 6º – Ata dos Trabalhos Eleitorais, Modelo 25, é a documento que registra todos os passos das eleições, redigida em forma de súmula.

 

Art. 30 – Encerrada a votação e tendo sido anunciado o término da captação de votos, o Presidente da Mesa Eleitoral:

§ 1º – Comanda a impressão dos Relatórios de Votação, REL/4 e REL/5, emitidos individualmente para cada Conselho, mediante a indicação do número de vias a ser impressa e que será equivalente ao número de fiscais de chapas presentes acrescido de uma via de cada conselho para os autos do PE do Conferp.

§ 2º – Remete para cada Conrerp por via eletrônica e em ato contínuo cópia do REL/4 a ele correspondente e do REL/5;

§ 3º – Colhe a assinatura dos membros da Mesa Eleitoral e dos fiscais porventura presentes e determina a anexação das vias aos PE do Conferp e distribuirá as demais aos fiscais de chapa presentes.

§ 4º – Determina o lançamento dos dados encontrados na ata e que o Secretário conclua sua elaboração após o que, ordena sua leitura e assinatura dos membros da Mesa Eleitoral e dos presentes ao recinto e, autuando-a, assina a Portaria de Resultado das Eleições, Modelo 07, remete o PA para a Presidente do Conferp e encerra as eleições.

§ 5º – Recebido o PA, o Presidente do Conferp determina a publicação no DOU do Edital de Resultado das Eleições, EDI/3, Modelo 04

 

SEÇAO V

DO PESSOAL E DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO XII

DO PESSOAL

 

Art. 31 – A Secretaria-Geral dos Conselhos é a responsável por indicar os servidores que trabalharão sob a coordenação do Condutor Eleitoral e do Presidente da Mesa Eleitoral, lembrando que:

§ 1º – Os procedimentos eleitorais descrito nesta resolução são a consequência da organização administrativa dos Conrerps pois estão intrinsecamente ligados a ela notadamente quanto à atualização do endereços residenciais, eletrônicos, considerada nessa última categoria todas as mídias, e comercial dos profissionais neles registrados.

§ 2º – Em vista do disposto no § anterior, a execução dos procedimentos eleitorais será tão eficiente quanto eficaz estiver a organização administrativa de cada Conrerp que são os executores das ações apontadas nesta resolução e, dessa maneira, o pessoal administrativo dos Conrerps é quem deve estar à disposição do Condutor e do Presidente da Mesa Eleitoral para a realização dessas ações.

§ 3º – Compete ao Presidente de cada Conrerp, a partir de janeiro do ano eleitoral, intensificar os trabalhos de atualização dos dados cadastrais dos registrados em sua região para que os procedimentos eleitorais transcorram tranquila e regularmente.

§ 4º – Além dos empregados dos conselhos, o Condutor Eleitoral poderá solicitar ao Conferp a contratação de um Auditor Eleitoral, técnico em informática, para que o auxilie o Presidente da Mesa Eleitoral.

§ 5º – Ocorrendo o disposto no § anterior, o Presidente do Conferp especificará na portaria- POR/6, Modelo 10, as funções do Auditor Eleitoral.

 

Art. 32 – Tendo sido designado o Condutor Eleitoral, o Conrerp informará à Secretaria Geral do Conferp o nome do seu servidor que a ele e ao Presidente da Mesa Eleitoral responderá durante a realização dos trabalhos descritos nesta resolução.

 

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 33 – A fiscalização dos procedimentos eleitorais é feita por provocação de Conrerp, da chapa registrada e de Profissional de Relações Públicas e se dá quanto aos procedimentos descritos nesta resolução referentes ao programa de voto eletrônico sistema web, ao Credenciamento e aos referentes à captação e apuração dos votos.

§ 1º – Na fiscalização quanto ao programa de voto eletrônico de que trata o caput, a representação é dirigida ao Presidente do Conferp que procederá nos termos do art. 13, da já citada RN 46, de 24 de agosto de 2002, e cuja decisão é irrecorrível em fase administrativa.

§ 2º – Na fiscalização referente ao Credenciamento a representação é dirigida ao Presidente do Conrerp reclamado, cuja decisão é passível de recurso ao Presidente do Conferp, nos termos do art. 13 citado no § anterior.

§ 3º – Na fiscalização quanto à captação e apuração dos votos, o recurso é dirigido ao Presidente do Conferp nos termos do art. seguinte.

 

Art. 34 – O recurso contra a proclamação dos resultados das eleições será protocolizado na sede do Conrerp do recorrente.

§ 1º – O recurso será relatado e julgado, em decisão irrecorrível, por Comissão Especial designada por Portaria do Presidente do Conselho Federal, nos termos do Modelo 11 desta resolução.

§ 2º – A decisão da Comissão Especial será apresentada ao Sistema mediante Portaria do Presidente do Conferp, baixada no prazo de 24(vinte quatro) horas a contar do recebimento da decisão e será redigida nos termos do Modelo 12 desta resolução.

§ 3º – A Comissão Especial será composta por 3 (três) Profissionais, conselheiros ou não, indicados da seguinte forma:

I – Dois membros indicados por Conrerp sorteado pelo Conferp, excluindo-se do sorteio os Conselhos Regionais do recorrente e o do recorrido;

II – Um membro designado pelo Presidente do Conferp.

 

§ 4º – Na hipótese de não se poder excluir Conselhos Regionais do sorteio a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente do Conferp indicará os três membros.

§ 5º – Não poderão fazer parte da Comissão Especial:

I – Profissional que tenha disputado qualquer cargo, em qualquer conselho, eleito ou não, nas eleições questionadas.

II – Parente consanguíneo e afim, até o segundo grau, do recorrente, dos candidatos e dos membros da Diretoria Executiva do Conselho recorrido;

III – Cônjuge, sócio, empregado, patrão, consultor e assessor do recorrente e dos membros da Diretoria Executiva do Conselho recorrido.

 

§ 6º – O Assessor Jurídico do Conferp participa da Comissão, como assessor, sem direito a voto.

 

Art. 35 – O Conrerp que receber o recurso comunicará o fato ao Presidente do Conferp, via mensagem eletrônica e a ele remeterá os documentos originais, via Sedex 10 ou outro sistema similar dos Correios, ou ainda por transporte aéreo, no prazo de 12 (doze) horas a contar do protocolo fornecido ao recorrente.

 

Art. 36 – A Comissão Especial de que trata o § 4º do anterior art. 34, será designada no prazo de 2 (dois) dias, a contar da comunicação feita ao Presidente do Conrerp, e terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir a decisão final.

 

Art. 37 – Para a fiscalização da captação e apuração dos votos cada chapa registrada terá direito de credenciar até três fiscais junto à Mesa Eleitoral que também poderão, individual ou coletivamente, assinar o recurso de que trata o art. 34 desta resolução.

Parágrafo único – Somente um fiscal de cada chapa poderá permanecer no recinto da Mesa Eleitoral e da apuração dos votos, permitido o revezamento entre eles.

 

Art. 38 – O Presidente da Mesa Eleitoral somente permitirá a participação do fiscal da chapa em questões de impugnação contra eventuais irregularidades encontradas durante os procedimentos executados na captação e apuração dos votos.

 

Art. 39 – Os fiscais serão credenciados mediante ofício ao Presidente do Conferp, conforme Modelo 19 desta Resolução.

§ 1º – No período de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) de setembro, o Representante da Chapa interessada em credenciar fiscais fará chegar, na Secretaria-Geral do Conferp, o ofício com o nome e a qualificação do profissional que exercerá as funções de Fiscal de Chapa.

§ 2º – Somente poderá ser fiscal o profissional em dia com as suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais

§ 3º – A entrega do ofício, na data apontada no § 1º, já formaliza o credenciamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º – O Presidente do Conselho, de posse do ofício, verificará se o nome indicado contraria as disposições do § 2º deste artigo e, se assim acontecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, oficiará o Representante da Chapa para que ele, por idêntico período, providencie a troca do nome do profissional impedido.

§ 5º – Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não existindo manifestação da chapa interessada, o Presidente do Conselho declarará o impedimento verificado, por despacho lançado no próprio ofício e determinará sua remessa para a Mesa Eleitoral.

§ 6º – Somente poderá exercer as funções de Fiscal de Chapa o profissional cujo nome for acolhido pelo despacho da lavra do Presidente do Conselho.

 

SEÇÃO VI

DA DIPLOMAÇÃO, DA POSSE DOS ELEITOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO XIV

DA DIPLOMAÇÃO E DA POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 40 – Os Conselheiros Eleitos serão diplomados até a data da posse, e seus diplomas serão assinados pelo Presidente do Conselho Federal.

§ 1º – A ausência do Diploma impede a posse do Conselheiro Eleito.

§ 2º – Os diplomas serão expedidos pela Secretaria-Geral do Conferp, a quem compete providenciar seu registro em livro próprio, e as anotações devidas ao caso, conforme Modelo 26.

§ 3º – Os diplomas serão postados pelo Conferp, para o endereço apresentado na ARC quando do registro da chapa.

§ 4º – O Conferp dará ciência aos Presidentes dos Conrerps quando da postagem dos diplomas.

 

Art. 41 – O Representante da Chapa eleita para o Conrerp, três dias após a publicação da POR/3, desta resolução, comunicará ao Presidente do Conselho respectivo o nome de até três conselheiros eleitos que formarão a Equipe de Transição.

§ 1º – O Presidente do Conselho agendará o encontro da Equipe de Transição com os membros da Diretoria Executiva, em conjunto ou separadamente, nas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação de que trata o caput e, na impossibilidade de agendá-lo, dará ciência ao Presidente do Conferp que tomará as medidas necessárias à sua realização.

§ 2º – A Equipe de Transição terá por objetivo providenciar o levantamento completo da realidade do Conselho para o futuro colegiado, sugerir pauta para a Reunião Especial de que trata o §4º deste artigo e organizar a posse dos Conselheiros Eleitos.

§ 3º – O Presidente do Conrerp comunicará ao Conferp as decisões tomadas no encontro da Diretoria Executiva com a Equipe de Transição.

§ 4º – O Conferp promoverá uma Reunião Especial, conforme art. 52 do Regimento Interno do Sistema, com pelo menos um dos membros eleitos das Diretorias Executivas dos Conselhos, antes da posse do Conselho Federal.

§ 5º – A reunião, que poderá ser conjunta com a do Órgão Consultivo, nos termos do art. 54 do Regimento Interno do Sistema, será realizada com o objetivo de prestar esclarecimentos e informações sobre:

I – As rotinas operacionais da autarquia.

II – A apresentação da realidade encontrada pelos recém-empossados.

III – A apresentação pelos gestores do Conselho Federal sobre a realidade do Sistema Conferp.

IV – A posse dos eleitos para o Conselho Federal.

 

§ 6º – Para a realização da Reunião Especial, cada Conselho arcará com as despesas dos seus respectivos diretores.

 

Art. 42 – A posse dos Conselheiros Diplomados do Conferp ocorrerá no ano seguinte ao das eleições e será realizada entre os dias 12 (doze) e 17 (dezessete) de janeiro. A posse  dos Conselheiros Diplomados dos Conrerps ocorrerá entre os dias 4 (quatro) e 9 (nove) de janeiro.

 

Parágrafo único – Para a posse dos conselheiros serão obedecidas as normas constantes no Regimento Interno do Sistema, arts.  42 e 48 a 51.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 – Aberto o Processo Eleitoral e ressalvado o disposto no art. 28 desta resolução, os prazos referentes a cumprimento de normas a ele relativas correrão nas Secretarias dos Conselhos no horário das 14h00min às 18h00min.

 

Art. 44 – Cada candidato indicará o representante da chapa, por ocasião do registro, mediante apontamento do nome de sua preferência em espaço específico na ARC.

Parágrafo único – Toda comunicação dos Conselhos relativa ao Processo Eleitoral será mantida somente com o Representante da Chapa, conhecido pela apuração das indicações feitas nos termos do caput.

 

Art. 45 – Nomeado o Condutor Eleitoral caberá a ele exercer no desempenho específico de suas funções nesta resolução apontadas, o papel cabível aos Presidentes dos Conselhos.

 

Art. 46 – A resolução que alterar normas eleitorais vigentes só entrará em vigor no ano seguinte ao de sua publicação.

Parágrafo único – O Exercício de 2015 é o primeiro ano eleitoral a que se refere esta resolução.

 

Art. 47 – Ficam revogadas as Resoluções Normativas RN 48, de 2 de novembro de 2002, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2002 – Seção 1 – Páginas 116 a 120, e a RN 62, de 15 de outubro de 2005, publicada no DOU de 11 de novembro de 2005 – Seção 1 – Página 169.

 

Art. 48 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do 1º de janeiro de 2015.

 

Andréia Silveira Athaydes
Presidente

 

Publicada no DOU – Seção I – Data:  24/12/14 –  Paginas 132,133 e 134