Regimento Interno do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas – Conrerp6

 

Resolução Normativa N° 02/2021, de 29 de novembro de 2023, contém o Regimento Interno do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas – Conrerp6 de acordo com o artigo 4º – VI, artigo 5º – VI, da Resolução Normativa nº. 49, de 22 de março de 2003 do Conferp e suas alterações.

O Presidente do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas – Conrerp6, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, alínea “G”, do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região – Conrerp6, que institui o seu regime jurídico, determina  a sua natureza,  as suas finalidades e  atribuições,  a  sua constituição, estrutura, competência e  as suas  atividades  bem  como as  prerrogativas e  as  responsabilidades de  seus  membros, nos seguintes termos:

CAPÍTULO  I

DA NATUREZA, JURISDIÇÃO, SEDE  E  FORO

Art. 2º –  O Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região, Conrerp6 criado pelo Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, constitui-se, como parte do sistema CONFERP, de uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 3º – O Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 6ª Região,  com  sede  no Distrito  Federal, tem  jurisdição nos  Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,  Rondônia, Roraima e Tocantins.

Parágrafo único – Por motivos de conveniência administrativa e funcional e por deliberação da maioria simples de seus membros, o Conrerp6 poderá reunir-se temporariamente em qualquer cidade de sua jurisdição.

Art. 4º –  O foro do  Conrerp6 está localizado na  cidade de Brasília/DF, sede da  6ª Região, e  a  Justiça Federal da Região é competente para  processar e  julgar as  causas em  que  for interessado na  condição  de  autor,  réu,  assistente ou  oponente.

CAPÍTULO II

     DA COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Art. 5º – O Conrerp6 é a unidade regional do Conselho Federal responsável, no âmbito de sua jurisdição,  pelo  efetivo atendimento aos  objetivos legais de  interesse público que  determinaram a  sua  criação.

Parágrafo Primeiro – O logotipo específico dos Conselhos Regionais (Conrerps) segue o mesmo formato e composição do logotipo do Conferp, porém com a descrição no singular “Sistema Conferp/Conrerp”, acrescido do número da região ao final.

Art. 6º – A coordenação, fiscalização e disciplinamento do exercício da profissão de Relações Públicas, criada pela Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, serão exercidos, em toda sua área de atuação, denominada – Conrerp6 (6ª Região), na forma do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, das Resoluções do Conferp, Conrerp6 e deste Regimento Interno.

Art. 7º – O Conrerp6 é o órgão executor das ações fiscalizadoras do Sistema Conferp e, além das descrições do art. 3º do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969,  compete ainda.

  1. a) Eleger, quando das eleições  gerais,  um Conselheiro que irá  representar o  Conrerp6 na  condição de  Delegado junto ao Conselho  Federal para  as eleições do  Conselho  Federal, que também representará o Conrerp6 na  composição do  Plenário do Conferp quando da  discussão de  assuntos que  interessem ao  desenvolvimento da  atividade  de  Relações  Públicas, de  estudos e  de   elaboração de  regulamentação complementar,  de  Resoluções Normativas  ou  de  alteração da  legislação relacionada com  a  regulamentação profissional, quando  terá voz  e

 

  1. b) Nomear, por meio de algum conselheiro remanescente ou mesmo registrado, em caso de renúncia coletiva da diretoria, comissão, para junto ao Conferp assumir a diretoria executiva do Conrerp6, por prazo determinado;

 

  1. c) Nomear por portaria de acordo com o  art. 18, I, J, e Art. 76 da RN 049/2003 (Regimento Interno do Conselho Federal) Delegado e o Secretário da Delegacia, profissionais em dia com suas obrigações legais, com funções de representação, orientação ou observação a Congressos, Simpósios, Convenções, Encontros ou Reuniões similares em sua área de jurisdição e exercer outras atribuições delegadas pelo Conrerp6.

 

  1. d) Promover, com recursos próprios ou conveniados, estudo, campanhas, pesquisas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e material do Profissional de Relações Públicas e  Promover eleições, juntamente com o Conferp, para recomposição da diretoria.

 

Art. 8º – O Conrerp6, com o objetivo de propugnar por uma acertada compreensão da atividade de Relações Públicas e suas adequadas soluções, propõe:

 

  1. a) Fazer a interface entre os poderes constituídos com o objetivo de identificar eventuais problemas e definir rumos para suas soluções;

 

  1. b)  Participar de reuniões de grupos da sociedade civil organizada com o objetivo de tornar a    comunicação mais acessível ao cidadão brasileiro;

 

  1. c) Denunciar às autoridades competentes infrações cometidas por pessoas físicas e jurídicas, organizações públicas e privadas, às normas preconizadas pela Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e a seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

 

Art. 9º – Além de disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas, com o objetivo de difundi-la e valorizá-la, o Conrerp6 deverá, dentro de sua capacidade financeira e administrativa:

  • Promover estudos e conferências sobre Relações Públicas, com recursos próprios, patrocinados ou conveniados;
  • Criar grupos de estudos, temporários ou permanentes;
  • Realizar seminários, fóruns, workshops, congressos, concursos, editais, programas e outras atividades;
  • Realizar cursos de formação e aperfeiçoamento isoladamente ou em conjunto com instituição de ensino, organizações governamentais e não governamentais nacionais e internacionais ou entidade de classe do Brasil e do exterior;
  • Publicar, produzir e divulgar matérias, textos, livros e outras peças promocionais e institucionais relacionadas com a profissão.

Parágrafo Único: Os Conselhos Regionais exercerão cumulativamente e no âmbito de suas jurisdições, as atribuições do Conselho Federal previstas nos incisos II, IX, X, XIII e XIV do artigo 4º do Regimento Interno do Sistema Conferp (RN 049/2003)

 

CAPÍTULO  III
DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 10º – Os profissionais de Relações Públicas só poderão exercer a profissão após o registro de seus diplomas de Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, ou títulos nos órgãos competentes e quando portadores da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição, com validade em todo o território nacional.

Art. 11º – As empresas, entidades, escritórios e demais pessoas jurídicas de direito privado que tenham por objetivo o exercício da atividade e a aplicação das técnicas das Relações Públicas, previstas no art. 2º da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, serão obrigatoriamente registradas no Conselho Regional de sua jurisdição.

Parágrafo único: O exercício das atividades referido neste artigo será condicionado ao pagamento de anuidade e ao recebimento da Carteira de Identidade Profissional e do Certificado de Registro, no caso de pessoa jurídica, expedido pelo respectivo Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DO

CERTIFICADO DE REGISTRO

Art.  12º – A Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Relações Públicas no território nacional.

Parágrafo Único – A Carteira de Identidade Profissional obedecidas às exigências legais e cumpridas as normas por Instrução Normativa do Conselho Federal que baixará os procedimentos operacionais a serem desenvolvidos pelo Sistema Conferp para a produção e emissão das carteiras de identidade profissional, obedecidas as instruções contidas no Art. 96 e com as alterações dada  pela RN 87, de 26 de dezembro de 2016, do Regimento Interno do Sistema Conferp. (Resolução Normativa 49/2003).

Art. 13º – Os Certificados de Registro para pessoas jurídicas serão fornecidos àquelas devidamente registradas nos Conselhos Regionais mediante as instruções baixadas pelo Conferp.

CAPÍTULO  V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 14º – Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, o Conrerp6 será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados nos termos da Lei e obedecerão à seguinte composição:

I – 7 (sete) conselheiros efetivos, eleitos pelo voto direto, em eleição livre e direta, em composição com o Conferp, nos termos das normativas específicas;

II – 7 (sete) conselheiros suplentes eleitos conjuntamente com os efetivos. Todos eles, após eleitos, farão parte da Comissão de Ética, sob a presidência nata do presidente do Conrerp6.

Parágrafo Primeiro – A eleição se dará, conforme dispõe a Lei nº 6.719, para um mandato de três

anos, mediante normas específicas baixadas por resolução do Conferp. A posse se dará no mês de janeiro do ano imediatamente posterior ao da eleição.

 

CAPÍTULO  VI

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15º – O Conrerp6 tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgão Deliberativo: Plenário, composto pelos conselheiros eleitos na forma da Lei;

II – Órgão Executivo: Diretoria, composta por um Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro, eleitos na forma da Lei e deste Regimento;

III – Órgãos de Assessoramento:

  1. a) Secretaria Executiva
  2. b) Assessoria Jurídica
  3. c) Assessoria Contábil
  4. d) Corregedoria
  5. e) Ouvidoria
  6. f) Unidades de Apoio

Parágrafo primeiro: A Diretoria Executiva, ouvido o Plenário, poderá criar, mediante portaria baixada pelo Presidente, assessorias, comissões, coordenações, grupos de trabalhos e outras unidades de apoios necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Conrerp6.

Parágrafo segundo: A duração dessas unidades de apoio são temporárias, com prazos determinados ou então com prazo até o final do mandato da diretoria em exercício

 

CAPÍTULO VII

DAS RENDAS E RESPONSABILIDADE

Art. 16º – Os recursos do Conrerp6, como participante do Sistema Conferp, são públicos e, como tal, estão sujeitos aos princípios constitucionais e tributários que norteiam a cobrança de valores, o arbitramento de multas e a transparência de suas aplicações e são definidos pelos artigos 5º e 7º do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

Art. 17º – A responsabilidade administrativa e financeira do Conrerp6 cabe ao Presidente, que prestará contas perante o Tribunal de Contas da União, a teor do que dispõem os artigos 14 e 15 do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, nos termos das determinações oriundas da Corte de Contas da União.  O exercício financeiro do Conrerp6 coincidirá com o ano civil, iniciando-se em janeiro e terminando em dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA  FUNCIONAL  DA

METODOLOGIA  E  AÇÃO 

Art. 18º – O Plenário do Conrerp6, composto pela Diretoria Executiva e Conselheiros Efetivos eleitos na forma da Lei, executará as suas atribuições  nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, através da realização de Reuniões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais.

Art. 19º – Reuniões Ordinárias são aquelas realizadas de acordo com calendário previamente estabelecido, com objetivos definidos, para a aprovação de matérias relativas à rotina do Conrerp6;

Parágrafo Único: As Reuniões Ordinárias do Sistema Conferp poderão ser realizadas por tele ou videoconferência. (NR) (Redação dada pela RN 91, de 14 de abril de 2018

 Art. 20º– Reuniões Extraordinárias são aquelas que se realizam fora dos critérios estabelecidos para as Reuniões Ordinárias.

Art. 21º – Reuniões Especiais são aquelas que se realizam para comemorações ou homenagens, bem como as destinadas à exposição de assunto de interesse da categoria profissional ou premente com relação a datas.

Art. 22º – Reuniões Solenes são as destinadas a posses dos Conselheiros eleitos, de acordo com os artigos 48, 49, 50, 51, do Regimento Interno do Sistema Conferp. (RN 49/2003).

 

CAPÍTULO IX

DAS ROTINAS OPERACIONAIS E COMPETÊNCIAS

Art. 23º  É da competência do Órgão Deliberativo dos Conselhos Federal e Regionais cumprir e fazer cumprir, respectivamente, as atribuições definidas em Lei e conforme Artigo 18,I, II, III do Regimento Interno do Conselho Federal

Art. 24º – Compete aos Conselheiros Efetivos do Conrerp6 eleitos e empossados na forma da Lei:

  • Participar das reuniões ordinárias, conforme calendário previamente aprovado;
  • Participar de reuniões extraordinárias, solenes e especiais, quando convocado;
  • Auxiliar o Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro na gestão dos interesses do Conrerp6, utilizando seu conhecimento das Leis, das Resoluções Normativas e seu bom senso;
  • Apresentar sugestões para melhoria das atividades do Conrerp6, tanto material quanto organizacionalmente;
  • Alertar os outros membros da Diretoria quando souber de má utilização dos termos da profissão de Relações Públicas, indicando o fato para fiscalização efetiva;
  • Pugnar pela boa imagem da profissão de Relações Públicas,
  • Auxiliar a Secretaria-Executiva na análise de processos de registro de profissionais, baixa temporária, baixa por aposentadoria e outras demandas dos profissionais registrados;
  • Apresentar justificativa para a ausência às reuniões, sempre que houver um motivo que a sustente;
  • Comparecer a reuniões do Conselho Consultivo junto ao Conferp, sempre que convocado pelo presidente ou pelo Plenário.

Art. 25º – Compete aos Conselheiros Suplentes do Conrerp6 eleitos e empossados na forma da lei:

Parágrafo Primeiro –  Substituir os Conselheiros Efetivos durante seus impedimentos, quando notificados e convocados pelo presidente do Conrerp6.

I – Quando estiverem substituindo Conselheiro Efetivo, terão todos os direitos e deveres deste, incluindo voz e voto;

II – Na ausência dos Conselheiros Efetivos, terão direito de voto os Conselheiros Suplentes

até o máximo de 7 (sete) votos no total.

III – Fazer parte do Conselho de Ética, podendo ser indicado para dar parecer sobre comportamento de profissional registrado que não coadune com a profissão de Relações Públicas.

Parágrafo Segundo –  Comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais.

I – Nas reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais, quando estiverem presentes todos os Conselheiros Suplentes, terão direito a voz, mas não a voto.

II – Terão direito a voto nestas reuniões, quando estiverem substituindo Conselheiro Efetivo, e tiverem sido devidamente convocados pelo presidente do Conrerp6;

III – Terão direito a voto também quando o Presidente do Conrerp6 o solicitar, e sempre que o número total de conselheiros suplentes votantes não ultrapasse a sete.

Parágrafo Terceiro –  Fazer parte da Comissão Permanente de Ética – CPE, conforme Art. 84,  da Resolução Normativa Nº 049 de 22 de março de 2003 do Sistema Conferp e suas alterações.

Art. 26º – Os Conselheiros do Conrerp6, tanto Efetivos quanto Suplentes têm o direito de:

I – Solicitar ser designado coordenador de comissão ou assessoria cujas tarefas saiba ser capaz de

executar com maior eficácia;

II – Solicitar ser nomeado relator de processo em que julgue ser capaz de contribuir com sua solução;

III – Recusar ser relator, coordenador de comissão ou de assessoria, em assuntos:

 

  1. a) Em que não tenha domínio ou conhecimento técnico suficiente;

 

  1. b) Em que esteja envolvido, direta ou indiretamente e sobre o qual possa alegar-se suspeito para sobre ele se pronunciar;

 

  1. c) Em que esteja envolvido cliente, concorrente, empregado, sócio, cônjuge e parente, consanguíneo ou por afinidade, até o segundo grau ou qualquer pessoa que permita fundamentar a arguição da suspeição do Conselheiro.

 

IV – Solicitar o ressarcimento de despesa executada previamente autorizada pela Diretoria Executiva, quando estiver em exercício de tarefa para a qual tenha sido designado.

V – Exigir da Diretoria-Executiva e da CPTCP – Comissão Permanente de Tomada de Contas e Patrimônio, explicitada no art. 85 do Regimento Interno do Conselho Federal (RN 49/2003), esclarecimentos sobre dúvidas porventura existentes quanto à prestação de contas ou mesmo, se necessário, exigir sejam-lhes prestadas as contas da autarquia;

VI – Exigir do Secretário-Geral retificação de ata e esclarecimentos sobre quaisquer assuntos de sua área;

VII – Solicitar vistas nos autos, quando não for relator de processo.

 

CAPÍTULO X

DOS ÓRGÃOS DE APOIO E COMISSÕES DE TRABALHO

 

Art. 27º – São Órgãos de Apoio do Conrerp6:

I – Secretaria-Executiva.

II – Assessoria Contábil.

III – Assessoria Jurídica.

IV – Corregedoria

V – Ouvidoria

VI – Comissões Permanentes

VII – Unidades de Apoio

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 28º – A Secretaria Executiva é o órgão executor das ações do Conrerp6e está diretamente subordinada ao Secretário-Geral.

Art. 29º – Compete à Secretaria Executiva:

  1. a) Assistir à administração do Conrerp6, cuidando do patrimônio e das aplicações financeiras, nos estritos termos da legislação vigente e das normas baixadas pela Diretoria Executiva.

 

  1. b) Orientar os Conselheiros quanto à aplicação das rotinas operacionais do Sistema Conferp.

 

  1. c) Assessorar os Conselheiros quanto à formulação de pareceres administrativos e sobre assuntos das rotinas operacionais da autarquia.

 

  1. d) Assessorar a Diretoria Executiva nas reuniões de que tratam os artigos 78 a 83 do Regimento Interno do Sistema Conferp. (RN 49/2003).

 

  1. e) Controlar os prazos dos autos de processos em tramitação no Conrerp6, informando ao Secretário Geral sobre o andamento dos mesmos;

 

  1. f) Executar outras atribuições designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Secretário-Geral;

 

  1. g) Disponibilizar as atas das reuniões do Conrerp6no site da autarquia, que poderão adotar a forma de breve relato, omitindo-se os assuntos sigilosos ou que causem constrangimentos a colegas de classe.

 

Art. 30º – A Secretaria Executiva terá sua lotação determinada pela Diretoria Executiva, mediante proposta do Secretário Geral, a quem competirá, também, a sugestão de valores pagos a título de salário ou remuneração por serviços prestados.

Parágrafo único: No caso de funcionários permanentes na Secretaria Executiva, estes deverão ser registrados, de conformidade com as leis trabalhistas do País, com o consequente recolhimento dos impostos cabíveis, além da concessão de todos os direitos trabalhistas legais.

Art. 31º – A contratação,  dispensa, aumento de salários, férias e outros assuntos relativos a funcionários, deverá sempre ser apresentada  pelo Secretário-Geral ao Plenário, com ampla discussão entre os presentes, bem como acompanhada de estudo da Assessoria Contábil,contemplando-se o planejamento anual de gastos elaborado no início de cada exercício.

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA CONTÁBIL

Art. 32º – A Assessoria Contábil, formalizada nos termos deste Regimento, será a encarregada dos serviços contábeis do Conrerp6, com as seguintes atribuições:

I – Proceder aos lançamentos contábeis e sua competente escrituração nos termos das normas baixadas pelo Conferp e TCU – Tribunal de Contas da União, seu órgão fiscalizador.

II – Elaborar e assinar, dentro do prazo determinado pela Diretoria Executiva, os documentos relativos a:

  • Balancetes mensais, reformulação orçamentária, balancetes trimestrais;
  • Balanço de encerramento do exercício, com parecer e justificativa;
  • Previsão orçamentária;
  • Informação dos valores arrecadados;
  • Cálculos para atualização de débitos, cobrança de mora e juros;
  • Controle de fluxo de caixa;
  • Controle do fundo rotativo de caixa ou suprimentos de fundos, destinado a cobrir despesas de pequeno valor;
  • Pareceres técnicos para os Conselheiros, de ofício ou quando solicitado;
  • Informações prévias à Diretoria Executiva sobre situações de risco que a autarquia possa atravessar, com a indicação de alternativas para superar o problema;
  • Emitir relatório pormenorizado das atividades contáveis do exercício para prestação de contas ao Conferp e, posteriormente, ao Tribunal de Contas da União;

III – Atender a demandas da presidência, secretaria ou tesouraria sobre assuntos contábeis controversos, apresentando sua análise e opinião para fundamentar a tomada de decisões por parte da Diretoria Executiva.

IV – Informar ao Conferp o valor do repasse da cota parte a ele devida, nos termos da instrução da sua Diretoria Executiva.

V – Alertar a Assessoria Contábil do Conferp sobre possíveis situações de risco que o Conrerp6 venha a apresentar.

Art. 33º – A Assessoria Contábil será a encarregada dos serviços contábeis da autarquia e de prestar assessoria financeira ao Sistema Conferp e exercer outras atribuições designadas pela Diretoria Executiva ou Tesoureiro do Conrerp6, dentro de sua área de competência.

Art. 34º – A Assessoria Contábil é formalizada mediante aprovação da Diretoria Executiva  do Conrerp6, do Contador ou Técnico em Contabilidade, devidamente inscrito no CRC;

Parágrafo Único: Sob pena de improbidade administrativa, a contratação da assessoria contábil deverá obedecer às disposições da Lei 14.133/2021, mediante processo administrativo próprio. (aguardando TCU)

 

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 35º – A Assessoria Jurídica, formalizada nos termos deste regimento, será encarregada dos serviços jurídicos do Conrerp6, com as seguintes atribuições:

I – Representar o Conrerp6 em ações administrativas e naquelas que tramitam em juízo, nas Execuções Fiscais com vista a recuperação dos  créditos  do  Conrerp6 e nos mandatos que lhe forem outorgados;

II – Elaborar pareceres prévios e que envolvam questão de direito, para subsidiar os Conselheiros quando da elaboração de seus relatórios.

III – Elaborar pareceres prévios e que envolvam questões de direito, nos contratos, convênios e acordos que serão firmados pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro: Sob pena de improbidade administrativa, a contratação da assessoria jurídica deverá obedecer às disposições da Lei 14.133/2021, mediante processo administrativo próprio.  (aguardando TCU)

Parágrafo segundo: O cargo de assessor jurídico é privativo de advogado com inscrição ativa na OAB.

Art. 36º – Compete à Assessoria Jurídica do Conrerp6, além das atribuições descritas nos incisos do artigo anterior, orientar quanto à aplicação das normas preconizadas pelas resoluções do Conferp.

Art. 37º Compete ainda à Assessoria Jurídica do Conrerp6 a formação de um banco de dados de jurisprudências de ações do Conselho ou matérias afins, que formarão o banco de dados do Sistema Conferp com jurisprudências da área de Relações Públicas para consulta e utilização por todas as assessorias do Sistema Conferp/Conrerps.

Parágrafo único: Compete também à Assessoria Jurídica do Conrerp6 o relacionamento com as outras assessorias jurídicas do Sistema Conferp para conhecimento, troca de ideias e possíveis soluções de questões jurídicas, em andamento ou a serem implementadas.

Art. 38º – As assessorias, podem ser formadas por empregados, profissionais autônomos ou escritórios de assessoria contábil e jurídica, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. No caso da não possibilidade de contratação de profissionais autônomos ou escritórios de assessoria jurídica, o Conrerp6 poderá valer-se da assessoria jurídica do Conferp, desde que autorizado pelo seu presidente.

 

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA

Art. 39º – O corregedor é o encarregado dos serviços de correição junto ao Conrerp6 e aos delegados da 6ª. Região, cuidando de preservar a fiel observância das determinações legais.

Art. 40º – O Corregedor será nomeado mediante portaria baixada pelo Presidente do Conrerp6, após a aprovação de seu nome pelo Plenário para o período de vigência da gestão em curso ou em casos excepcionais, para missões temporárias, mediante consulta ao Plenário. O plenário também indicará dois outros profissionais como substitutos, para que os pleitos sempre sejam atendidos em prazos curtos.

Art. 41º – O Corregedor poderá ser destituído do cargo por negligência, incompetência, descaso desmando ou por ato de improbidade administrativa, tanto por indicação do presidente, outro participante da Diretoria Executiva ou mesmo por conselheiro efetivo ou suplente, após ouvido o Plenário.(manter)

Art. 42º – O corregedor poderá ser qualquer registrado no Conrerp6 ou um dos conselheiros, efetivos ou suplentes, desde que não seja um dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único: Caso ocorra o previsto no “caput” deste artigo, o Conselheiro nomeado Corregedor exercerá sua função até o final do seu mandato e não poderá ser remunerado, nem receber valores a título de gratificação ou quaisquer outras espécies, tendo as despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem custeadas pelo Conrerp6, mediante autorização prévia da Diretoria Executiva.

Art. 43º – Compete ao Corregedor a feitura de relatório pormenorizado que será apreciado nas Reuniões Ordinárias, sempre que empreender alguma ação junto ao Conrerp6 ou junto a Delegados nomeados pelo Presidente.

Art. 44º – Caso não haja nenhuma ação específica, o Corregedor deverá elaborar relatório pormenorizado de suas ações ao final de cada um dos exercícios, para conhecimento, análise, aprovação do Plenário e após divulgação no site do Conrerp6.

 

SEÇÃO V

DA OUVIDORIA

Art. 45º  – A ouvidoria  atua como um canal de comunicação entre a instituição e o público, com a

finalidade de receber, analisar e encaminhar as demandas, reclamações, sugestões e elogios dos profissionais, em relação aos serviços prestado pelo Sistema, buscando solucionar problemas, melhorar processos e garantir a satisfação dos profissionais e da sociedade. Além disso, a ouvidoria também pode contribuir para a transparência e a melhoria contínua das práticas e políticas da organização, e tem como atribuições principais:

 

  1. Orientar e esclarecer os cidadãos sobre seus direitos e deveres em relação aos serviços prestados pelo órgão federal;

 

  1. Promover a mediação entre o órgão federal e o cidadão, buscando soluções para os problemas apresentados;

 

  1. Acompanhar e monitorar o cumprimento das demandas recebidas, garantindo a qualidade dos serviços prestados pelo órgão federal;

 

  1. Elaborar relatórios periódicos sobre as demandas recebidas e as ações tomadas pela ouvidoria, visando aprimorar os serviços prestados pelo órgão federal;

 

  1. Fomentar a participação social e o controle social, incentivando a participação dos cidadãos na gestão pública e no monitoramento das políticas públicas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer interessado poderá apresentar ao Conrerp/6ª, pedido de

acesso as informações adicionais, pelo nosso site e/ou por qualquer meio legítimo, mediante requerimento em que conste a identificação do requerente e a especificação da informação desejada, o que deverá ser prontamente atendido, exceto nas hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça devidamente fundamentadas.

 

SEÇÃO  VI

DAS COMISSÕES

Art. 46º – As Comissões do Sistema Conferp são classificadas em Permanente e Especial.

Art. 47 – São-Comissões Permanentes:

 I – A Comissão Permanente de Ética – CPE.

II – A Comissão Permanente de Tomada de Contas e Patrimônio – CPTCP.

Parágrafo Primeiro: As Comissões Especiais são aquelas criadas a partir das necessidades de cada Conselho, por portaria de seu Presidente. O Presidente do Conselho poderá criar, ainda, subcomissão para auxiliar o trabalho da comissão especial e na portaria que a criar definirá sua composição e forma de trabalho.

Parágrafo Segundo: As Comissões Especiais terá a exata duração de seus mandatos, com a finalidade de assessorar, planejar, executar ou promover ações que objetivem o  aprimoramento, a defesa ou a conquista de espaços para a categoria profissional ou o desenvolvimento e execução de ações operacionais da autarquia.

Parágrafo Terceiro: A comissão especial que for criada por três gestões consecutivas,  transformar-se-á, a partir da quarta gestão, em comissão permanente do conselho, mediante alteração deste regimento.

I  – A Comissão Permanente de Ética – CPE, instalada em cada Conselho,  instalada durante a posse dos conselheiros da diretoria eleita é a encarregada de cumprir as atribuições conforme o art. 84 do Regimento Interno do Conselho Federal (Resolução Normativa 49/2003).

II – A Comissão Permanente de Tomada de Contas e Patrimônio – CPTCP, instalada em cada Conselho conforme instruções do art. 85 do Regimento Interno do Conselho Federal (Resolução Normativa 49/2003)

III –  Os Conselhos Regionais manterão, ainda, o Serviço Permanente de Fiscalização, nos termos da RN 46/02, de 24 de agosto de 2002.

VI – Os Presidentes poderão baixar portaria, com vigência coincidente ao período de seus mandatos, instituindo assessorias necessárias ao bom andamento dos trabalhos dos Conselhos.

 

SEÇÃO  VII

DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E DAS PENALIDADES

Art. 48º – Os procedimentos do Profissional de Relações Públicas serão qualificados de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional e nos artigos: 91,92 e 93 do Regimento Interno do Conselho Federal (Resolução Normativa 49/2003)

 

CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 49º – A Diretoria-Executiva é a responsável pela administração do Conrerp6, cabendo a ela apresentar as ações realizadas “ad referendum” do Plenário.

Art. 50º– A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma ou duas vezes por mês, conjuntamente com os demais Conselheiros Efetivos para compor o Plenário, mediante calendário elaborado pela Secretaria Geral, que cuidará, também, da elaboração de suas atas.

Parágrafo único: As atas serão lavradas e apresentadas na reunião subseqüente, para leitura e aprovação dos presentes à reunião a que se refere.  Após assinadas, arquivadas em pasta própria, serão divulgadas no site do Conrerp6.

 

CAPÍTULO XII

DAS AUSÊNCIAS, LICENÇAS E QUÓRUM

Art. 51º – Considerar-se-á como quórum mínimo para a Reunião do Plenário a presença de três de seus membros.

I – O quórum de metade mais um, chamado de Maioria Absoluta, obter-se-á acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de conselheiros efetivos e dividindo se o resultado por 2 (dois).

II – O quórum de 1/3 (um terço) obter-se-á dividindo-se por 3 (três), acrescido de 2 (duas) unidades, o número de conselheiros efetivos.

III – O quórum de 2/3 (dois terços) obter-se-á acrescido de 3 (três) unidades o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior.

VI – Qualquer conselheiro suplente será convocado sempre que, por impedimento, licença ou ausência do efetivo às sessões do Conrerp6, houver necessidade de ser completado o quórum.

Art. 52º – O conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) sessões ordinárias intercaladas, no período de 1 (um) ano, perderá automaticamente o mandato.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese do artigo anterior, o suplente será convocado e exercerá o mandato até o final, em caráter efetivo. Os Conselheiros do Conrerp6 poderão ser licenciados, a pedido, por deliberação do Plenário, por motivo de saúde ou de doença em pessoa de sua família, ou outro impedimento de força maior.

Parágrafo Segundo – A licença de que trata o artigo anterior poderá ser concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, cabendo ao Presidente do Conrerp6 convocar, imediatamente, um suplente.  Terminado o prazo da licença ou de sua prorrogação e se o conselheiro recusar a reassumir suas funções, aplicar-se-á o disposto no artigo 52 deste Regimento Interno.

Art. 53º – É vedada a remuneração sob qualquer espécie, ressalvadas as apontadas, dos

membros do Conrerp6, sendo que o seu trabalho constitui interesse público relevante.

 

CAPITULO XIII

DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS

Art. 54º – Os Plenários dos Conselhos Regionais executarão as atribuições definidas no art. 5º, do regimento interno do Conselho Federal (RN 49/2003), mediante a realização de reuniões Ordinárias,

Extraordinárias, Solenes e Especiais citadas nos artigos 39,40,41,42,43,44,45,46,47,48,49,50,51,52,53,54,55 e 56 do Regimento Interno do Conselho Federal (RN 49/2003)

 

 

CAPÍTULO XIV

DOS PARECERES

Art. 55º – Parecer é o pronunciamento do Conselheiro sobre matéria sujeita a seu exame.

Parágrafo único: O parecer será escrito em termos explícitos, fundamentados em lei e com a devida citação do artigo onde foi baseada a afirmação e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria.

Art. 56º – O Parecer versará sobre o mérito da matéria submetida a exame do Conselheiro, nos termos de sua competência, salvo matéria frontalmente  contrária à legislação de Relações Públicas, caso em que o Conselheiro poderá se limitar a submeter sua aprovação ou rejeição, baseada na inconstitucionalidade da mesma.

Art. 57º – O conselheiro indicado para qualquer parecer pelo presidente,  poderá renunciar à sua execução, sob qualquer alegação como suspeito por indicar amizade com algum dos envolvidos, desconhecimento dos fatos e alegação de não conhecimento da matéria, pelo qual, será imediatamente substituído.

Art. 58º – O Parecer é composto de duas partes:

I – Relatório, em que se faz a exposição a respeito da matéria em exame;

II – Conclusão, em que o relator indicará o sentido do Parecer, justificadamente, pela aprovação ou rejeição.

Parágrafo Primeiro – Cada assunto terá Parecer independente, salvo em se tratando de matéria idêntica ou semelhante, que tiverem sido anexadas a um único processo. O Presidente do Conrerp6 devolverá ao Conselheiro o Parecer formulado em desacordo com as disposições, para que seja redigido na sua conformidade.

Parágrafo Segundo  – O Presidente do Conrerp6 deverá submeter matéria em exame à Assessoria Jurídica, sempre que existir assunto que requeira pronunciamento técnico de natureza jurídica, antes da distribuição ao Conselheiro relator. O Secretário-Geral é encarregado de elaborar o fluxograma de tramitação das matérias, bem como de fazer cumprir os prazos estabelecidos em lei.

Art. 59º – O Conselheiro relator poderá ouvir as partes envolvidas, colher depoimentos dos envolvidos na questão e, em casos excepcionais, solicitar a dilatação do prazo estabelecido pelo despacho do Secretário-Geral.

Parágrafo único: Ocorrendo a concordância do Presidente do Conrerp6 quanto à dilatação do prazo, mediante a justificativa do Conselheiro relator, o Secretário- Geral diligenciará por um período igual ao anteriormente determinado, após o que deverá o parecer ser submetido à apreciação do Plenário.  As normas constantes nesta seção não se aplicam aos Pareceres relativos aos pedidos de Registro

Profissional, os quais devem obedecer ao estipulado nas Resoluções Normativas do Conferp 07 e 08/1987.

Art. 60º – Os livros, os termos, os pareceres, as certidões, os requerimentos, as fichas e os demais instrumentos operacionais de acompanhamento, controle e de fiscalização usados pelo Sistema Conferp e, por conseqüência, pelo Conrerp6 poderão ser confeccionados por qualquer processo gráfico, mecânico ou eletrônico desde que neles constem, integralmente, os dados apontados na norma que os criou.

Art. 61º – Todos esses documentos deverão ter sua cópia arquivada na Secretaria do Conrerp6 e, se forem em processo físico, deverão ser assinados pelo Presidente e Secretário-Geral.

 

 CAPÍTULO XV

DA ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 62º – Ética profissional é a aplicação dos juízos de apreciação para com a qualificação dos procedimentos benéficos ou maléficos de acordo com o que venham a influir na categoria ou na sociedade, pela conduta dos profissionais de Relações Públicas.

Parágrafo Único – Os procedimentos dos profissionais de Relações Públicas serão qualificados de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional, aprovado em 12 de julho de 1985 e baixado como anexo da Resolução Normativa Conferp 14/87, publicada em 4/5/1988.  O Conrerp6 manterá a Comissão Permanente de Ética, encarregada de cumprir as atribuições definidas pelo artigo 32º do Código de Ética das Relações Públicas.

 

CAPÍTULO XVI

DA   COBRANÇA  DOS  PROFISSIONAIS 

REGISTRADOS  EM  SITUAÇÃO  DE  INADIMPLÊNCIA

Art. 63º – O procedimento  de  cobrança  dos  profissionais  registrados  em  situação  de  inadimplência no âmbito do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas  – Conrerp6 regular-se-ão:

  • Pelas normas estabelecidas na Resolução  Normativa  Nº.  49/2003, art.  5º,  II,  alínea  2, 3, do do  Regimento  Interno  do  CONFERP;
  • Artigo 18º do Código de Ética dos Profissionais de Relações Públicas;
  • Pela Resolução  Normativa  Nº.  47/2002 do Sistema Conferp;
  • Por  Resolução Normativa e  Instrução Normativa aprovada em Reunião  Ordinária  do Conrerp6,  observadas  as  regras  de  competência  do  sistema  Conferp e do Conrerp6.

 

CAPÍTULO XVII     

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64º – A aprovação deste Regimento Interno e  a alteração de qualquer artigo  será feita por maioria de 2/3 (dois terços), mediante análise da Diretoria Executiva e do Plenário do Conrerp6, em Reunião Ordinária.

Art. 65º – As alterações, se as houver, serão baixadas por Resolução emitida pelo Presidente do Conrerp6, que mencionará as novas redações dos artigos alterados, sendo providenciada pela Secretaria Executiva sua substituição, desde que observadas o quórum do artigo anterior e ressalvados os casos definidos em Lei e neste Regimento, todas as decisões serão aprovadas ou rejeitadas por maioria simples de votação nominal.

parágrafo Primeiro – Nos casos omissos, o Presidente do Conrerp6 aplicará o Regimento Interno do Conferp, naquilo que lhe couber e decidirá por analogia “ad referendum” do Plenário.

Art. 66º – Fica reconhecida a rede de Internet como veículo oficial para publicidade dos atos do Conrerp6, ressalvados aqueles devidamente apontados nas normas do Conferp para que produza os efeitos plenos das normas estabelecidas neste Regimento, revogam-se todas as disposições em contrário, notadamente aquelas contidas no Regimento Interno do Conrerp6, aprovado pelo Conferp em 9/3/1982 e a Resolução Normativa 01/2003 publicada no DO/DF, em 13/06/2003,  que acata como nosso, o Regimento Interno do Conferp.

Art. 67º  – Quando este regimento for omisso, o Conrerp6 deverá observar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, com fundamento na razoabilidade e na proporcionalidade.

Art. 68º – Na aplicação deste regimento interno, o Conrerp6 deverá atender aos fins sociais latentes às relações subjacentes à sua existência, bem como às exigências do bem comum, não podendo, em qualquer hipótese, atentar contra a legislação pátria e à moral social.

Art. 69º – Em atenção à aplicação vertical e horizontal dos direitos fundamentais, o Conrerp6, na aplicação deste regimento, deverá observar os enunciados normativos do Artigo 5.º da Constituição Federal de 1988

Art. 70º – Na interpretação de suas normas, o Conrerp6 considerará os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

Parágrafo Único: Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

Art. 71º Sob pena de improbidade administrativa, toda contratação no âmbito do Conrerp6 deverá observar as normas que regem as licitações, bem como deverão ocorrer mediante processo administrativo próprio (aguardando TCU)

Art. 72º – Este Regimento Interno entrará em vigor após consulta ao Conferp e aprovação pelo plenário do Conrerp6 a publicação no seu site e seu extrato no diário oficial do DF  ficando à disposição para consulta dos  profissionais de Relações Públicas e a quem possa interessar.

 

Brasília, 29 novembro de 2023